TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
633 acórdão n.º 129/13 SUMÁRIO: I – O que justifica a diferenciação estabelecida pela norma sob apreciação é o desigual esforço resultante de condições de regresso à origem diversas, e não a diferente categorização subjetiva do trabalhador. II – Por outro lado, o mesmo interesse público na contratação em comissão de serviço, justificador da cativação do lugar dos trabalhadores com vínculo, fundamenta também o estímulo da remuneração acrescida por parte da Administração àqueles que, provindo do setor privado, e não tendo a vantagem de manutenção do lugar de origem, sempre necessitariam de um incentivo para alterar a sua vida pessoal ocupando uma posição precária na Administração Pública. III – Estas circunstâncias conduzem a que, não apenas se subtraia a escolha do legislador, plasmada na norma em análise, à chancela da arbitrariedade ou da distinção desrazoável e injustificável, por se encontrar um fundamento material suficiente para a diferenciação salarial, como, ainda, tal distinção, justificada pelo necessário incentivo ao recrutamento dos que melhor possam contribuir para a reali- zação do interesse público, cabe nos critérios de diferenciação constitucionalmente atendíveis. Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de saúde, que não tenham vínculo à função pública. Processo: n.º 26/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 129/13 De 27 de fevereiro de 2013
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=