TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

631 acórdão n.º 127/13 podendo ser acusada de “reduzir a nada” os poderes de disposição, fruição e utilização, a solução normativa questionada não viola a garantia constitucional do artigo 62.º da Constituição. É uma norma de vinculação da propriedade, mas enquanto incidente sobre um bem em especial e de um tipo de proprietário e bene- ficiário: a casa de morada de família e o ex-cônjuge relativamente ao outro. Cabe, atendendo à imposição constitucional de protecção da família, nos poderes de determinação legislativa do conteúdo da propriedade “nos termos da Constituição”.   8. Lembre-se, finalmente, que o que está em apreciação, embora deva ser interpretado no conjunto do preceito, é norma a do n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil, em si mesmo, porque foi assim constituída em objecto do presente recurso. Não se exclui que outros princípios constitucionais, designadamente os decorrentes do princípio da proporcionalidade, devam intervir no escrutínio da conformidade à Constitui- ção de específicos sentidos normativos com que o preceito seja aplicado. Mas não caberia na competência deste Tribunal – nem isso, aliás, lhe é pedido, atendo-se o recorrente a uma rigorosa formulação normativa da questão – determinar se, nas concretas circunstâncias, ocorrem os pressupostos capazes de justificar a solução. E, ainda que fosse possível configurar normativamente uma questão que permitisse absorver para o controlo de constitucionalidade tal realidade, não pode o Tribunal proceder oficiosamente a essa definição, apenas podendo pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade da norma tal como o recorrente a identificou. III – Decisão Face ao exposto, negando provimento ao recurso, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil, na parte em que, em caso de divórcio, permite a constituição, por decisão judicial, de uma relação de arrendamento da casa de morada de família a favor de um dos ex-cônjuges, quando a casa de morada de família seja um bem próprio do outro cônjuge e contra a vontade deste; b) Condenar o recorrente nas custas, com 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. os 1221/96 e 421/09 estão publicados em Acórdãos , 35.º e 75.º Vols., respetivamente.

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