TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
627 acórdão n.º 127/13 «Artigo 1793.º Casa de morada da família 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos côn- juges, e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requeri- mento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. (…)» Esta disposição faz parte do elenco das medidas adoptadas na reforma do Direito de Família, de 1977, para protecção da “casa de morada de família” (expressão introduzida no Código Civil por essa Reforma), em que se enquadram, também, os artigos 1682.º-A, 1682.º-B, 1775.º, n. os 2 e 3, e 2103.º-A) do mesmo Código. Apesar de já se ter afirmado deste preceito que ele é “a peça mais delicada do sistema” e “em certos aspectos revolucionário” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Vol IV, 2.ª edição, p. 569), o Tribunal apenas foi chamado a apreciar a questão da sua extensão às situações resultantes de união de facto de que haja filhos menores (Acórdão n.º 1221/96). Actualmente, o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 17 de maio, tornou aplicável o artigo 1793.º do Código Civil à união de facto “se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo”. As medidas respeitantes à “casa de morada de família” respeitam à “política de família com caracter glo- bal e integrado” que ao Estado incumbe executar para protecção da família [alínea g) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição]. Trata-se, de medidas que, de um modo geral, visam defender a estabilidade da habitação familiar no interesse dos cônjuges e dos filhos, “tanto no decurso da vida conjugal em termos normais, como nas situações de crise provocadas, quer pelo divórcio ou pela separação judicial de pessoas e bens, quer pelo falecimento de algum dos cônjuges”, a que as regras de direito comum não dariam satisfação adequada ou conduziriam a resultados indesejáveis (Pereira Coelho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122.º, p. 137). Para as situações em que a habitação principal da família se estabelece em casa tomada de arrendamento, é já antiga a consagração de medidas destinadas à protecção da habitação da família na eventualidade de dissolução da comunhão conjugal por morte, divórcio ou separação (cfr. a primitiva redacção do artigo 1110.º do Código Civil, do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano e, actualmente, artigo 1105.º do Código Civil, embora por via de diferente instrumento de técnica jurídica). Novidade do artigo 1793.º foi ter o legislador alargado a protecção à “casa de morada de família” a outras hipóteses que não a de esta se estabelecer em casa arrendada. Com efeito, ocorrendo divórcio ou separação judicial e residindo a família em casa que seja bem próprio de um dos cônjuges, segundo as regras comuns, o outro ficaria privado da habitação em que vivera, mesmo que fosse o mais carecido dessa habitação e os filhos do casal lhe tivessem sido confiados. O mesmo poderia suceder, em consequência da partilha subsequente ao divórcio, se a casa de morada de família constituísse bem comum. Foi a necessidade de reconhecer a situação criada pelo casamento quanto à morada de família, para lá da dissolução do vínculo conjugal, que ditou o inovador regime do artigo 1793.º do Código Civil. O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja bem comum do casal, quer próprio do outro (ou de ambos serem únicos comproprietários, ou de um ou ambos serem titulares de um direito no uso do qual se processava a utilização da casa para morada de família e cujo regime permita a constituição de um arrendamento, acrescenta Nuno Salter Cid, A Protecção da Casa
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