TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
623 acórdão n.º 127/13 SUMÁRIO: I – Nos termos da norma sob apreciação o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja bem comum do casal, quer próprio do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um deles e o interesse dos filhos do casal, per- mitindo a norma a constituição de uma relação locativa cujo facto genético é um acto de autoridade do Estado, uma decisão judicial, havendo a constituição forçada de um arrendamento, que fica sujeito às regras do arrendamento para habitação. II – A limitação dos poderes de uso da coisa decorrente da norma sub iudicio constitui uma medida introduzida pelo legislador para protecção da família, enquanto elemento fundamental da sociedade, emergindo da relação conjugal e da constituição do bem como “casa de morada de família”; nesta perspectiva, trata-se de norma conformadora do estatuto jurídico de um bem (aquele em que a família estabeleceu o centro da vida familiar) por ter sido afectado pelos cônjuges a uma determinada finalida- de que se entende exigir protecção especial, no contexto da relação familiar e por causa dela, mesmo depois da dissolução do vínculo. III – Assim, encontrando legitimação na defesa de um elemento constitucionalmente proclamado como elemento fundamental da sociedade, sendo meio idóneo a prosseguir essa finalidade e de modo algum podendo ser acusada de “reduzir a nada” os poderes de disposição, fruição e utilização, a solução nor- mativa questionada não viola a garantia constitucional do artigo 62.º da Constituição. IV – Estando apenas em apreciação a norma do n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil, em si mesmo, por- que foi assim constituída em objecto do presente recurso, embora não se exclua que outros princípios Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil, na parte em que, em caso de divórcio, permite a constituição, por decisão judicial, de uma relação de arrendamento da casa de morada de família a favor de um dos ex-cônjuges, quando a casa de morada de família seja um bem próprio do outro cônjuge e contra a vontade deste. Processo: n.º 672/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 127/13 De 27 de fevereiro de 2013
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