TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Aliás, esta perspectiva diferenciada relativamente ao consentimento para o tipo de intrusão em causa (no âmbito do processo penal) é a que melhor satisfaz o mandato de optimização desta garantia constitu- cional. Com efeito, não é fácil assegurar as exigências de consentimento esclarecido e livre por parte do co- -domiciliado a quem é pedido que faculte a entrada no domicílio. Este nem sempre sabe o que convém ao sujeito a quem a investigação respeita, com quem, nas circunstâncias em que o consentimento geralmente lhe é pedido, está impedido de contactar. É certo que a inviolabilidade do domicílio não o converte em “santuário” para a prática ou ocultação da prática de crimes. Mas isso já está ponderado nas restrições cons- titucionalmente previstas (criminalidade especialmente violenta ou organizada, flagrante delito, autorização judicial). 9. No presente recurso cumpre apenas apreciar a (in)constitucionalidade das normas ao abrigo da qual se considerou validamente efectuada a busca domiciliária nocturna e que foram indicadas no requerimento de interposição do recurso (artigo 79.º-C da LTC). Assim, não compete ao Tribunal apreciar neste recurso normas estranhas a esta questão do “consentimento” para a busca, nem determinar as consequências do jul- gamento de inconstitucionalidade a que chegou, designadamente em matéria de validade da prova obtida. É ao tribunal a quo que incumbe reformar ou mandar reformar a decisão em conformidade com o julgamento agora proferido. III – Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, a norma da alínea b) do n.º 3, com referência alínea b) do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa; b) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente julgamento de inconstitucionalidade; c) Sem custas. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. os 507/94 e 274/07 estão publicados em Acórdãos , 28.º e 69.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=