TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

619 acórdão n.º 126/13 à situação aí analisada, em que, para a validade do acto processual é necessário que, a mais da ocorrência da condição que permite a realização da diligência sem prévia autorização judicial, ocorra a validação judicial posterior.  Em resumo: não é possível concluir com inteira segurança que o acórdão recorrido deva ser interpretado no sentido de ter querido decidir que, com o mero interrogatório judicial em que se utilizou o resultado da diligência, ficou implicitamente validada a busca (ou as apreensões dela resultantes), mesmo que tal diligên- cia processual tivesse sido ilegal por falta de consentimento ou autorização judicial prévia. Pelo contrário, a sequência do tratamento das duas questões parece apontar para a interpretação de que, mesmo em caso de consentimento, teria de haver comunicação para controlo judicial a posteriori da busca domiciliária. Na dúvida, não parece razoável supor que o tribunal a quo tenha perfilhado o entendimento de que a mera valoração da prova obtida na diligência em causa pelo juiz de instrução seria por si só suficiente para sanar a invalidade de um busca domiciliária nocturna que o mesmo tribunal tivesse por inicialmente ilegal. Parece antes que foi por ter partido do entendimento de que foi eficaz o consentimento prestado pela mulher do recorrente que considerou validada a busca. Com efeito, afigura-se pacífica a interpretação do regime legal no sentido de que essa comunicação e intervenção judicial a posteriori tem função verificativa da presença dos pressupostos da actuação policial (homologação), não sanatória da sua falta (ratificação-sanação). Tanto basta – recordando que não cabe ao Tribunal aferir do acerto da interpretação do direito infra- constitucional, designadamente no que respeita à remissão do n.º 4 do artigo 177.º para o n.º 6 do artigo 174.º do CPP, nem da estratégia argumentativa ou de conhecimento adoptada pela decisão recorrida – para que não possa julgar-se procedente a questão obstativa suscitada pelo Ministério Público e se passe ao conhe- cimento da questão de constitucionalidade colocada. 6. O artigo 34.º da Constituição garante que «(…) 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial com- petente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. (…)» E o artigo 177.º do Código de Processo Penal correspondentemente prescreve: «(…) Artigo 177.º Busca domiciliária 1 – A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 2 – Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de: a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. 3 – As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:

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