TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pois com o interrogatório judicial de fls. 76 sgs., realizado dentro do prazo legal de 48 h, foi expressamente referido como meio de prova a busca realizada ao domicílio do recorrente e as apreensões que dela resultaram logo a busca foi validada pelo juiz competente. (…)» 5. Cumpre apreciar, em primeiro lugar, a questão suscitada pelo Ministério Público. Consiste na falta de utilidade processual do presente recurso, uma vez que a decisão a proferir, qualquer que seja o entendimento que sobre a questão de constitucionalidade nele discutida se perfilhe, não é susceptível de alterar o sentido do acórdão recorrido quanto à validade da busca domiciliária, dado que, além do fundamento a que essa questão respeita, o acórdão também decidiu que a busca foi validada pelo juiz competente e essa matéria não é objecto de recurso. Vejamos. Para a decretação da prisão preventiva a que o recorrente foi sujeito relevou prova obtida em busca (ou na sequência de busca), realizada de noite, sem prévio despacho judicial, nem consentimento do arguido, na casa onde este tem domicílio. Mas com o consentimento de sua mulher, consigo residente. O acórdão recorrido interpretou o n.º 3 do artigo 177.º do CPP no sentido de que o consentimento aí aludido pode ser dado por pessoa diferente do arguido, quando tal pessoa tenha a disponibilidade da casa onde a busca se rea- liza ( rectius aí tenha também domicílio). E só esta questão está sobre apreciação de constitucionalidade. Mas o acórdão decidiu também que, com o interrogatório judicial, deve considerar-se validada a busca pelo juiz competente. Deverá, então, considerar-se que a situação se enquadra no âmbito do entendimento uniforme do Tribunal de que, atendendo ao caracter instrumental do recurso de constitucionalidade, não deve dele conhecer-se quando, seja qual for a decisão, subsista um fundamento da decisão recorrida, só por si suficiente para manter inalterado o seu sentido? A apreciação de uma questão prévia desta natureza implica a interpretação da decisão recorrida. E, con- sistindo ou tendo efeitos equivalentes a uma excepção processual, só deve o Tribunal julgá-la procedente se concluir inequivocamente que a reforma da decisão, subsequente a um eventum litis favorável ao recorrente, deixará a situação inalterada. Há, seguramente, inutilidade no conhecimento de um recurso de constitucionalidade quando o tri- bunal da causa tiver entendido que determinado efeito jurídico se produz por a ou b , considerar as duas condições verificadas, e só a uma delas respeite a questão de constitucionalidade. Já o mesmo não sucede quando a decisão recorrida tiver entendido que esse efeito (no caso, a validade da busca) exige (ou dis- correr como se exigisse) a verificação de a e b e as considere igualmente verificadas. Nesta hipótese, a insubsistência do fundamento a que respeita a questão de constitucionalidade pode conduzir à alteração do sentido da decisão. A interpretação do acórdão recorrido que o Ministério Público pressupõe (correspondente à 1.ª hipó- tese), não podendo absolutamente excluir-se, afigura-se a menos consistente. Há até elementos, no contexto da discussão de que emergiu a pronúncia de que “a busca foi validada pelo juiz competente”, para inclinar em sentido contrário. Efectivamente, o recorrente sustentou, no seu recurso para a Relação, duas questões relacionadas com a busca domiciliária e as apreensões efectuadas. A nulidade por falta de consentimento para a busca domiciliária nocturna (n.º 3 do artigo 177.º do CPP) e a nulidade por falta de comunicação imediata da realização da diligência ao juiz de instrução (n.º 6 do artigo 174.º, ex vi do n.º 4 do artigo 177.º do CPP). Neste plano de argumentação – não cabe aqui apreciar o seu acerto, i. e. , o âmbito da comunicação para validação judicial posterior à diligência (cfr. Ana Luísa Pinto, “Aspectos Problemáticos do Regime das Buscas Domiciliárias”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, p. 443) – essa comunicação e validação teriam sempre de efectuar-se. Ora, o acórdão recorrido apreciou as duas questões, julgando-as ambas impro- cedentes. Mas sem que do texto transpareça, através de qualquer enunciado verbal, que a solução que deu à segunda conduzia a que a apreensão se considerasse válida independente da resposta que encontrou para a primeira. Pelo contrário, a invocação da jurisprudência firmada pelo Acórdão n.º 274/07 sugere equivalência
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=