TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

617 acórdão n.º 126/13  Nestes termos, procedendo a questão prévia da falta do pressuposto processual da utilidade desta “questão de inconstitucionalidade” para a sorte da decisão penal, não é de conhecer do objecto do presente recurso (LOFPTC, art.78.º-A, n.º 1).  4. Notificado para se opor à questão obstativa suscitada, o recorrente manteve o teor da motivação que apre- sentara nas suas alegações, sustentando que o entendimento sufragado nos Acórdãos n. os 274/07 278/07 e 285/07, nada tem a ver com a matéria destes autos. A comunicação e validação judicial posterior à diligência só vale para os casos da alínea a) e já não para os da alínea b) do n.º 4, pelo que fica afastado o n.º 6 do artigo 174.º do CPP. (…)» II – Fundamentos 4. A fundamentação do acórdão recorrido, na parte que releva para as questões a decidir no presente recurso, é a seguinte: «(…) Começa o recorrente por alegar a nulidade da busca ao seu domicilio, por não ter dado o seu consentimento e esta ter sido realizada à noite, e que consequentemente são nulas as apreensões ali feitas. Acontece que de fls. 89 deste recurso consta que a dita busca ao domicílio do recorrente, feita durante a noite, foi autorizada pela mulher do mesmo, que assinou o dito auto Dispõe o artigo 177.º do CodProcPenal : “Busca domiciliária: (…) 2 – Entre as 21 e as 7 horas, a busca domi- ciliária só pode ser realizada nos casos de: (…) b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; 3 – As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal: (…) b) Nos casos referidos nas alíneas b) o c) do número anterior, entre as 21 e a 7 horas (…)”. Portanto a porta da casa foi aberta pela mulher do recorrente e com o seu consentimento foi realizada a busca que resultou na apreensão de diversos objectos relacionados com o crime em causa nos autos. As proibições de prova dão lugar a provas nulas (artigo 32.º, n.º 8, da CRP). A nulidade das provas proibidas obedece a um regime próprio: a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126.º, n.º 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126.º, n.º 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consenti- mento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. Se de facto é a privacidade e a reserva da vida privada que são salvaguardadas com as limitações legais às buscas domiciliárias, no caso a integridade desses valores não foi afectada porque também a mulher do recorrente tem a livre disponibilidade da casa, portanto também ela, sem o consentimento do marido1 pode autorizar a dita dili- gência. Não é por isso inconstitucional a interpretação do artigo 177.º, n.º 3 do CodProcPenal no sentido em que admite que o consentimento aludido pela norma seja dado por pessoa diferente do arguido, quando tal pessoa tem a disponibilidade da habitação em causa. Logo, não é procedente a arguida nulidade. Também não há qualquer nulidade ou irregularidade no facto de a busca em causa não ter sido validada pelo juiz de instrução. Como diz o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/07 ( Diário da República n.º 115, Série II, de 2007- 06-18), “não é inconstitucional a norma resultante dos artigos 174.º, n.º 4, alínea a) , e 177.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no ‘sentido de que para efeitos de apreciação e validação de busca domiciliária realizada é suficiente que o juiz de instrução valide as detenções dos arguidos e aprecie os indícios existentes nos autos em ordem à fixação de uma medida de coacção, sem expressa e ou inequivocamente declarar que válida a busca realizada.”

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