TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL República , II Série, de 12 de Dezembro de 1994), onde se entendeu ser inconstitucional, por violação do artigo 34.º, n.º 2 da CRP, a interpretação segundo a qual, prescindindo-se “do consentimento de quem é visado pela medida de busca domiciliária”, este último se bastou «com a intervenção de um co-domiciliado, desde que seja a pessoa que tem a disponibilidade da habitação em causa» – entendimento igualmente acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 8 de Fevereiro de 1995; 12.ª Deste modo, não se podendo acolher, por inconstitucional, a interpretação lançada pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, considerando a busca realizada como método proibido de prova, declare nulas, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 8 da CRP e artigo 126.º, n.º3 do CPP, não podendo ser utilizadas as provas obtidas na mesma e na sua sequência, nomeadamente as apreensões que, na sequência da mesma, foram concretizadas, nomeadamente a informação de folhas 39 a 47, bem como a apreensão realizada a fls. 49 (realizado no âmbito da busca) e também a apreensão a fls. 55 (mormente quanto ao vestuário), que – conforme sufragado pela própria PJ – foi realizada, no dia 12 de Agosto, “na sequência da inspecção judi- ciária e diligência subsequentes”, ou seja, após a busca domiciliária realizada (que, recorde-se, se iniciou às 00h15 – com a presença do referido Inspector Jorge Coutinho); 13.ª Tal nulidade, pode ser conhecida em qualquer fase do processo, sendo que prejudica tanto o despacho de aplicação da prisão preventiva como o acórdão recorrido, uma vez que a prova proibida foi utilizada na fundamen- tação das respectivas decisões (o que vale mesmo que não seja o elemento preponderante para a fundamentação da decisão), pelo que tais decisões fundadas em provas nulas (provas insanavelmente nulas ou provas cuja nulidade é sanável, mas não deva considerar-se ainda sanada) são, também elas, nulas, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1 do CPP, pelo que devem ser revogadas; Do que decorre que o acórdão recorrido aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão deste Venerando Tribunal com n.º 507/94, violando, assim, o disposto nos art. os 2.º, 18.º, 27.º, 28.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa, bem como 120.º, 122.º, n.º 1, 126.º, n.º 3, 127.º, 174.º, 177.º, 178.º, 191.º, 193.º, 194.º, 201.º, 201.º e 204.º e 410.º, n.º 3 do CPP, este último na interpretação conforme à Consti- tuição. Termos em que Deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, nessa medida: a) Julgar que as normas constantes dos artigo 176.º, n.º 4 e 177.º, n. os 1 a 4 do CPP – quando interpretadas no sentido em que, prescindindo-se “do consentimento de quem é visado pela medida de busca domici- liária”, é bastante, na qualidade de “visado”, “a intervenção de um co-domiciliado, desde que seja a pessoa que tem a disponibilidade da habitação em causa” – violam a Constituição da República Portuguesa (mor- mente os artigos artigo 32.º, n. os 1 e 8.º e 34.º) e, desse modo, b) Ser revogado o Douto acórdão recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que esteja em con- sonância com o decidido, no presente, em matéria de constitucionalidade e que, dessa forma, considere a busca domiciliária policial nocturna realizada nos autos, que não teve o consentimento do arguido, mas apenas da sua esposa (que não sabe ler, nem escrever), método proibido de prova e, por conseguinte, ilegal e nulo, sendo as provas obtidas na mesma e na sua sequência, são igualmente nulas, não podendo, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 8 da CRP e artigo 126.º, n.º 3 do CPP, ser utilizadas – nulidade que afecta igualmente o acórdão recorrido, bem como o despacho de aplicação de prisão preventiva ao recorrente. (…)» 3. O Ministério Público contra-alegou sustentando que: «(…) 10. Em conclusão, a decisão da “questão de inconstitucionalidade”, que é objeto do presente recurso, não é passível de alterar o sentido do acórdão recorrido em matéria da questão da validade da busca domiciliária e, assim, é praticamente “inútil”, para efeitos do julgado penal.

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