TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

615 acórdão n.º 126/13 e Vital Moreira), nos termos da qual, tendo em conta a “radical desigualdade material de partida entre acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas”; Neste contexto, 6.ª O n.º 8 do referido artigo 32.º da CRP, percebendo que «[o]s interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (artigo 1.º) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artigo 2.º), não podendo, portanto, valer-se de actos que ofendam direitos fundamentais básicos», determina que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”;  7.ª Nesse enquadramento e em consonância com a proibição (relativa) do n.º 8 do artigo 32.º da CRP, o artigo 34.º do mesmo diploma, que estabelece o direito à inviolabilidade de domicílio (no catálogo de direito fundamentais de primeira ordem – direitos, liberdades e garantias) determina que “A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei [n.º 2]”, bem como que “Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em casos de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminali- dade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefaciente, nos termos previstos na lei [n.º 3]” – do que decorre que “a Constituição considera ‘a sua vontade’ e ‘o seu consentimento’ (n. os 2 e 3) como condição sine qua non da possibilidade de entrada do domicílio fora dos casos de mandado judicial e de ‘flagrante delito’ (n.º 3)”;  8.ª Tal entendimento está, aliás em consonância com o disposto na Convenção Europeia de Direitos do Homem (CEDH) de 10 de Dezembro de 1948, cujo artigo 8.º se sufraga “[1] Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência” sendo que “[2] Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”; Ora, 9.º Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 177.ºdo CPP, a realização de busca «em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade», admitindo-se excepcionalmente, fora dos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo (afastada que se encontra a situação de “flagrante delito”, conforme, aliás, resulta dos documentos de fls. 48 a 50), que as buscas sejam «efectuadas por órgão de polícia criminal [ b) ] nos casos referidos nas alíneas b) [“ Consentimento do visado, documentado por qualquer forma”] e c) [“Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão supe- rior, no seu máximo, a 2 anos”] do número anterior, entre as 21 horas e as 7 horas [artigo 177.º, n.º 3 do CPP]; 10.ª A interpretação do conceito de “visado”, constante do n.º 3 do artigo 177.º da CRP, tendo em atenção as normas constitucionais acima aludidas e acompanhando o pensamento de Costa Andrade – citando Amelung –, deve ter em conta que «cada pessoa que partilha a habitação é portadora autónoma de uma exigência de não intervenção virada contra o Estado. E sobre o direito alheio só pode dispor-se na base de uma legitimação concludente. Na medida em que esta não exista, o consentimento de uma só pessoa não basta para justificar as buscas numa habitação com vários ocupantes » (itálico nosso). Costa Andrade, exemplificando, esclarece que “Quando um dos membros da casa autoriza que outro dos habitantes permita a entrada de pessoa particular ou do homem do gás não pode concluir-se que o autorize também a franquear a porta a quem vem preparar a sua condenação, isto é, a inflicção de um mal”; Nesse sentido, 11.ª A norma em apreço (artigo 177.º, n.º 3 do CPP), na interpretação realizada pelo Tribunal Recorrido, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (TC), no Acórdão n.º 507/94 (publicado no Diário da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=