TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de outubro de 2012, que negou provimento a recurso do despacho que, na sequência de interrogatório judicial, o sujeitou à medida de prisão preventiva por indícios da prática de um crime de homicídio. Perante a Relação, o recorrente questionara a validade de uma busca domiciliária, realizada durante a noite, sem prévio despacho judicial, arguindo a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 177.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que o consentimento a que a norma alude pode ser dado por pessoa diferente do arguido, ainda que seja um co-domiciliado que tenha a disponibilidade da habitação em causa (no caso, a sua mulher). 2. Prosseguindo o recurso, o recorrente apresentou alegações em que concluiu nos seguintes termos: «(…) V. Conclusões 1.ª Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, após argui- ção da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 177.º do CPP, entendeu que não é «inconstitucional a interpreta- ção do artigo 177.º, n.º 3 do CodProcPenal no sentido em que admite que o consentimento aludido pela norma seja dado por pessoa diferente do arguido, quando tal pessoa tem a disponibilidade da habitação em causa» (cfr. pp. 6 e 7 do Douto Acórdão recorrido); 2.ª O acórdão aludido na conclusão anterior reportava-se ao despacho de aplicação de prisão preventiva ao recorrente, no âmbito do qual se entendeu existirem fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos e verificar-se, no caso vertente, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, bem como perigo de fuga, sendo tal conclusão suportada, em termos provatórios, no essencial, em Auto de busca e apreensão de folhas 48 (referir-se-á ao auto de busca e apreensão de fls. 49 e 50, referente à diligência realizada no dia 12 de Agosto de 2012, na residência do arguido, onde foi apreendida uma caixa de munições de calibre 6,35 mm browning, contendo no seu interior oito munições de marca Sellier e Bellot ); 3.ª A busca domiciliária aludida (cujo auto consta de fls. 48 a 50), foi realizada durante a noite (pelas 00h15 do dia 12 de agosto de 2012), sem prévio despacho judicial e sem autorização do visado pela diligência ( in casu , o Arguido recorrente) – não tendo havido, posteriormente, validação da mesma pela Juíza de Instrução (como impunha o artigo 174.º, n.º 6 do CPP ( ex vi artigo 177.º, n.º 4); 4.ª A questão da inconstitucionalidade do artigo 177.º, n.º 3 do CPP (na interpretação dada pelo Tribunal Recorrido) foi previamente suscitada pelo recorrente em sede de Alegações do Recurso (nomeadamente pp. 5 a 12 e em sede de conclusões, pp. 26 e 27) interposto do Douto Despacho que determinou a aplicação de medida de prisão preventiva ao recorrente e que, com fundamento na prova obtida a partir da busca domiciliária policial nocturna, entendeu existirem indícios suficientes da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos [note-se que a aplicação da dita medida de coacção fundamentou-se, de forma determinante, na prova obtida na sequência da busca aludida]; Tendo tal enquadramento presente cumpre atentar que: 5.ª No artigo 32.º da CRP encontra-se a intitulada constituição processual criminal, que encerra os mais importantes princípios materiais de direito processual penal e se configura como uma verdadeira “cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do prin- cípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo penal” (cfr. Gomes Canotilho
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