TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
613 acórdão n.º 126/13 ACÓRDÃO N.º 126/13 De 27 de fevereiro de 2013 Julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3, com referência à alínea b) do n.º 2, do artigo 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa. Processo: n.º 850/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio não é possível concluir com inteira segurança que o acórdão recorrido deva ser interpretado no sentido de ter querido decidir que, com o mero interrogatório judicial em que se utilizou o resultado da diligência, ficou implicitamente validada a busca (ou as apreensões dela resul- tantes), mesmo que tal diligência processual tivesse sido ilegal por falta de consentimento ou autori- zação judicial prévia, parecendo, antes, que foi por ter partido do entendimento de que foi eficaz o consentimento prestado pela mulher do recorrente que considerou validada a busca; tanto basta para que se passe ao conhecimento da questão de constitucionalidade colocada. II – No caso, não integrando os factos pelos quais o recorrente foi detido qualquer das excepções previstas, no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, à restrição expressa à inviolabilidade do domicílio, só com consentimento poderia a busca ter-se realizado; ora, invocando-se para a legitimação da busca o con- sentimento conferido aos agentes policiais pela mulher do arguido, a questão a decidir é a de saber se valerá este consentimento de um co-domiciliado para efeito de legitimação das buscas, ou se terá o consentimento de ser prestado por quem é visado pela medida processual-penal. III – Perante a intrusão que significa a busca no âmbito de um processo criminal, o consentimento previsto no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição tem necessariamente de provir do titular do domicílio que seja visado pela diligência processual, violando a Constituição a norma que considere suficiente, para legitimar a entrada dos órgãos de polícia criminal no domicílio do arguido ou suspeito a fim de reali- zar uma busca, a permissão conferida por um co-domiciliado com poder de disposição sobre o espaço em causa.
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