TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é a obtenção da justa composição do litígio. E se é certo que esta finalidade passa pela decisão da causa num prazo razoável, num lapso de tempo proporcionado à dimensão e complexidade da causa, também é verdade que a justiça em concreto fica comprometida caso se condicione e limite para além do razoável a possibili- dade de as partes provarem factos pertinentes.   Colocando o interessado na impossibilidade de provar a subsistência ou insubsistência de factos de cujo acertamento depende o reconhecimento judicial da sua pretensão no momento em que tal prova se revela necessária, a dimensão normativa em apreciação não passa o teste da proporcionalidade em sentido estrito. A proibição, com caracter geral e absoluto, de junção de documentos com as alegações escritas do processo de expropriação – anteriormente, portanto, ao momento em que o tribunal deve julgar a matéria de facto –, acarreta uma compressão do direito à produção de prova que excede desmesuradamente as vantagens de celeridade processual e de boa ordenação dos termos processuais que pode servir. É certo que o interessado não fica privado do acesso ao tribunal ou, de modo absoluto, da possibilidade de produção de prova ou de determinada espécie de prova. Mas vê coartada a possibilidade de apresentar prova na fase em que dela tenha podido dispor, ou em que o evoluir da lide torne essa apresentação neces- sária, sem uma finalidade que razoavelmente o justifique. Trata-se de uma conformação do direito à tutela jurisdicional no processo de determinação da “justa indemnização” que não satisfaz a prescrição constante do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – depois da revisão de 1997, mas que já estava contida na garantia de efetividade da tutela jurisdicional – de que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão […] mediante processo equitativo” e que, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, (4.ª ed.), p. 415, se tem procurado densificar através de outros princípios: “(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada umas das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de cadu- cidade exíguos do direito de ação ou de recurso (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/87); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas”. 8. Alcançada esta conclusão, torna-se desnecessário proceder à apreciação dos demais fundamentos de inconstitucionalidade invocados. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 706.º do Código de Processo Civil não integra a base legal da dimensão normativa aplicada. Trata-se de disposição que respeita à junção de documentos na fase de recurso da decisão jurisdicional. O que agora está em apreciação é questão respeitante à junção de documentos na fase anterior do processo. III – Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma resultante do artigo 73.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de novembro, e dos artigos 523.º e 524.º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que as partes não podem juntar documentos supervenientes, ou cuja apresentação se tenha tornado necessá- ria por virtude de ocorrência posterior à interposição ou resposta ao recurso da decisão arbitral;

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