TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
609 acórdão n.º 124/13 Aliás, relativamente a prova documental, que é a espécie de prova considerada na dimensão normativa em apreciação, essa exigência coincide com a regra geral do processo civil (artigo 523.º, n.º 1, do CPC). Com a diferença de que no processo civil o legislador relativiza esta exigência de concentração admitindo a junção até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, embora com sujeição a multa (artigo 523.º, n.º 2, do CPC). Aquela exigência traduz, portanto, uma regra de boa ordenação, não de preclusão processual. E, além disso, permite-se a junção posterior de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, ou tornados necessários pela evolução da lide. Designadamente, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artigo 524.º, n.º 2, do CPC). Importa ver se os des- vios a este regime geral, que a dimensão interpretativa sob apreciação comporta, introduzem uma limitação evidentemente não reclamada pelos fins visados ou que produzam efeitos manifestamente excessivos quanto à possibilidade efetiva de prova dos factos relevantes no processo de expropriação. Atendendo ao papel crucial desempenhado pela prova pericial no processo de expropriação e, por- tanto, à conveniência de que todos os elementos relevantes constem do processo no momento da avaliação pericial, concede-se que seja duvidoso que deva considerar-se medida desnecessária uma solução que não admita, como regra, o remédio que consta do n.º 2 do artigo 523.º do CPC e, consequentemente, que possa defender-se que uma tal solução ainda caberá na discricionariedade legislativa quanto à conformação dos termos do processo. Mas é claramente excessivo que documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes ou tornados necessários pelo desenvolvimento posterior da lide não possam – nunca possam, independentemente de juízos concretos de evidente desnecessidade ou de inaptidão probatória – ser juntos com as alegações, que é a fase de discussão escrita, perante o juiz de 1.ª instância, da matéria de facto e de direito relevante para a determinação da justa indemnização. Designadamente, quando tais documentos se destinarem a demonstrar o erro da base factual ou técnica do laudo pericial que na sentença tem de ser apreciado. As verificações de facto sobre as qualidades da coisa expropriada ou sobre os fatores externos influentes na determinação do seu valor, feitas pelos peritos, podem não ser contraditáveis apenas com recurso a elementos discursivos. Nestas circunstâncias, não admitir, nessa fase, sequer a prova documental, por ser apresentada posteriormente à petição de recurso da decisão dos árbitros e a situação a considerar ser a existente à data da declaração de utilidade pública, é uma compressão excessiva do direito à produção de prova, porque o interessado fica sem meio de demonstrar factos relevantes para a decisão judicial, sem que tenha podido razoavelmente precaver- -se contra esse efeito desvantajoso. E não pode objetar-se com o caracter urgente do processo de expropriação. Em primeiro lugar, ao menos quando os documentos são apresentados pelo expropriado, o argumento subverte a razão em que se funda a atribuição de caracter urgente ao processo nessa fase de determinação da indemnização. A urgência, destinada (nesta fase) a assegurar a tutela dos interesses do expropriado, designa- damente o princípio da tendencial contemporaneidade entre a privação do bem e a indemnização, conduz a que o interessado acabe privado da faculdade de apresentar elementos relevantes para a determinação da “justa indemnização”. E, de todo o modo, há que considerar que a produção de prova documental, salvo incidentes que têm caracter excecional (por exemplo, falsidade), não é de molde a introduzir perturbação significativa no normal desenrolar da lide. Quando ocorre com as alegações escritas do recorrente, a junção de documentos nem sequer implica a prática de qualquer novo ato ou o alongamento da marcha processual, tendo o contradi- tório lugar com as alegações do recorrido. Em qualquer caso, a alteração da marcha processual geralmente decorrente da prova documental é pouco significativa, sendo indefensável a solução normativa em apreciação em nome de uma ideia de urgência cujos riscos de comprometimento do fim último do processo (a fixação da justa indemnização) são evidentes. Como disse o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a lei adjetiva deve ser concebida por forma a que os princípios da celeridade e da economia processual não entrem em rota de colisão com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, seja ele comum ou especial, que
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