TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

607 acórdão n.º 124/13 outras diligências instrutórias que “o juiz entenda úteis à boa decisão da causa”. Sob pena de se chegar a uma decisão substancialmente injusta, porque afastada da verdade material, não faria sentido que, confrontadas com o resultado da avaliação – vale por dizer, com os elementos factuais e a respetiva valoração pericial necessariamente implicada nesta diligência – as partes ficassem em absoluto impedidas de carrear para o processo meios de prova (documentais, ou outros) cuja apresentação só se tenha tornado necessária em face do conteúdo do relatório pericial. 4. Não cabe ao Tribunal Constitucional decidir qual destas interpretações deve prevalecer, no plano do direito ordinário. Têm, porém, as considerações feitas no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o mérito de revelarem a resposta valorativa em que as soluções em confronto se sustentam e de adiantar ponderações que, em substancial medida, refletem os parâmetros constitucionais mobilizáveis. Por isso se reproduziram. 5. Como se fez no Acórdão n.º 408/10 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , c omo a restante jurisprudência do Tribunal que for referida), deve começar por afirmar-se que o direito a uma tutela juris- dicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, comporta efetivamente o direito à produção de prova. Mas que, como o Tribunal também tem sublinhado, tal não significa que decorra da Constituição a admissão necessária de todos os meios de prova permitidos em Direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto de litígio, ou que não sejam permitidas as previsões legislativas que imponham limitações quantitativas à produção dos referidos meios. A esse respeito, escreveu-se no Acór- dão do Tribunal Constitucional n.º 530/08, o seguinte: «(…) Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica “um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independên- cia, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/08). No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a total postergação de deter- minadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova (assim, os Acórdãos n. os 395/89, 209/95, 452/03; uma recensão da jurisprudência constitucional, com sucinta referência à argumentação em cada caso aduzida, no já citado Acórdão n.º 157/08). Acresce – como esclarece Teixeira de Sousa – que as próprias normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil estabelecem certas limitações quanto aos meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio, e mesmo certas limitações quantitativas na produção de determinados meios de prova, sem que a sua constitucionalidade algo vez tenha sido posta em causa – assim, por exemplo, os artigos 353.º e 354.º do Código Civil, sobre a eficácia e admissibilidade da declaração confessória, os artigos 393.º e 394.º do mesmo Código sobre a admissibilidade da prova testemunhal, e, bem assim, os artigos 632.º e 633.º do Código de Processo Civil sobre o limite de número de testemunhas a arrolar pela parte e que podem ser inquiridas por cada facto ( As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lisboa, 1995, p. 228). (…)»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=