TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prova pelas partes no processo de expropriações, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime comum do processo civil, designadamente quanto à apresentação posterior de documentos. No sentido por que enveredou a decisão recorrida, argumenta-se que a aplicação subsidiária de normas comuns do processo civil ao processo de expropriação, por força do artigo 463.º, n.º 1, do Código de Pro- cesso Civil (CPC), pressuporia que se revelasse necessário recorrer a essa via para regular uma determinada situação para a qual não haja previsão legal no Código das Expropriações, ( id est, que exista uma lacuna), e também que a solução não conflitue com as especialidades do processo de expropriação. Ora, diz-se, não só há norma expressa, justificada pela especial celeridade que a lei impõe a este tipo de processos, como a abertura processual para apresentação de prova superveniente se revela desnecessária, tendo presente que o circunstancialismo fáctico relevante é o verificado no momento da declaração de utilidade pública. Em sentido contrário (aquele para que se inclinou o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de julho de 2012, no processo n.º 157/1999. L2.S1, disponível e m www.dgsi.pt ), defende‑se que é admissível, por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário (artigo 463.º, n.º 1, do CPC), mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar docu- mentos, nas circunstâncias permitidas pelos artigos 523.º, n.º 2, e 524.º do CPC. O legislador não teria a pretensão de esgotar no Código das Expropriações a regulamentação do processo expropriativo, justamente por saber que tudo o mais ficava automaticamente abrangido pela remissão feita para o artigo 463.º, n.º 1, do CPC. Argumenta-se que, perante duas opções ainda possíveis, deve acolher-se a solução que melhor sirva os princípios estruturantes do processo civil e a tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais. Diz o Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dúvida, “deve prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito fundamental, lhe dê maior proteção, amplie mais o seu âmbito e o satisfaça em maior grau”, sendo esta a solução que melhor assegura o princípio do contraditório e melhor serve a ver- dade material e a justa indemnização que se pretende alcançar, perante a inexistência de razões específicas do processo indemnizatório de expropriação, que determinem o afastamento do regime do processo ordinário. E o Supremo lembra que o processo de expropriação compreende duas fases: uma administrativa, em que se insere o ato essencial da expropriação e que visa o acordo das partes ou a fixação da indemnização por arbitragem; outra judicial, que tem como objetivo final a fixação, com observância do contraditório, da justa indemnização. A fase judicial inicia-se com o requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, abrindo-se, então, um verdadeiro processo judicial, com tramitação específica, que abrange, após o aludido requerimento, a resposta, produção de prova, avaliação, alegações escritas e sentença. O requerimento de interposição de recurso tem uma função semelhante à da petição inicial de qualquer processo, na medida em que ambos introduzem a causa em juízo. Embora o paralelismo não seja completo, porque o requerimento da interposição do recurso é já um meio de oposição à decisão arbitral, esse recurso não comunga da mesma natureza dos recursos jurisdicionais, configurando-se antes como uma fase declarativa especial que, partindo da decisão dos árbitros, se desenvolve como uma verdadeira ação declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo princípio do contraditório e com recurso a todos os meios de prova. E, acrescenta o Supremo Tribunal de Justiça, seria muito dificilmente defensável que, por exemplo, não se pudessem juntar, depois da interposição do recurso do acórdão arbitral e da pertinente resposta, documentos destinados a provar factos posteriores àquelas peças processuais ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Os princípios da celeridade e da economia processuais, não devem constituir obstáculo a que as partes produzam a sua prova, por forma a alcançar- -se a justa indemnização. Daqui, o Supremo conclui que a referência que a lei faz a “todos os documentos” deve ser interpretada no sentido de documentos (e bem assim elementos probatórios de outra natureza) que tenham por objetivo justificar a discordância do recorrente quanto ao valor da indemnização estabelecido pelos árbitros. E afirma que não poderia ser de outro modo, desde logo porque é com a interposição do recurso da decisão arbitral que verdadeiramente se inicia a fase jurisdicional do processo de expropriação, no decurso da qual tem obrigatoriamente lugar a avaliação efetuada por peritos, podendo ainda realizar-se
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