TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

605 acórdão n.º 124/13 créditos indemnizatórios (art. 13.º da Constituição), pois em qualquer ação judicial em que se reclame um cré- dito indemnizatório (nos tribunais comuns ou nos tribunais administrativos), o autor poderá juntar aos autos documentos supervenientes ao abrigo dos artigos 524.º e 523.º, n.º 2, do CPC, sendo certo que nos processos expropriativos o expropriado também é titular e também pretende fazer valer um crédito indemnizatório, a con- denação das entidades expropriantes no respetivo pagamento, sem que haja qualquer fator material relevante que diferencie o crédito indemnizatório dos expropriados de outros créditos indemnizatórios (responsabilidade civil extracontratual por atos lícitos ou ilícitos) ou o processo expropriativo dos demais processos em que se pretende a determinação de outros créditos indemnizatórios. 15.ª O direito fundamental de acesso ao Direito, aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) também obriga a que sejam admissíveis nos processos expropriativos documentos posteriores à declaração de utilidade pública expropriativa, pois esses documentos podem revelar-se essenciais para demonstrar a realidade à data dessa declaração: um documento superveniente pode ser utilizado para caracterizar a situação que se verificava à data da declaração de utilidade pública expropriativa, pelo que também esta questão invocada no Acórdão recorrido não pode proceder. 16.ª Por último, uma constatação referenciada ao processo que nos ocupa: depois de os documentos sub judice terem sido juntos aos autos o Tribunal de 1.ª instância, com a prolação do Despacho de 08.11.2006, fez o processo regressar à fase de instrução, para que fossem realizadas diligências de prova, tendo inclusive a Entidade Expro- priante sido notificada para indicar novo Perito. (…)» A recorrida não contra-alegou. II – Fundamentos 3. Dispunha o n.º 1 do artigo 73.º do CE76, iniciando a secção respeitante ao recurso da decisão arbi- tral, o seguinte: «(…) 1. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a deci- são arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designado o seu perito. 2. (…).» Esta regra foi reproduzida, no que ao oferecimento de documentos e requerimento de produção de prova respeita, nos códigos subsequentes, designadamente no artigo 56.º do Código das Expropriações de 1991 (CE91) (No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito) e artigo 58.º do Código das Expropriações de 1999 (CE99) (No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal coletivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil). Trata-se de disciplina legal que tem sido objeto de interpretações e aplicações jurisprudenciais diver- gentes. Para parte da jurisprudência – a posição seguida na decisão recorrida –, a lei estabelece uma regra de preclusão (para as partes): toda a prova tem de ser apresentada ou requerida com a petição de recurso da decisão arbitral (por parte do expropriante, com a respetiva resposta), ainda que consista em prova documen- tal objetiva ou subjetivamente superveniente ou tornada necessária pelo evoluir do processo. Porém, outra corrente jurisprudencial entende que nesse preceito do Código se contém o regime normal de indicação de

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