TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (documentos supervenientes). Assim, a interpretação dos preceitos em causa em conformidade com as exigências constitucionais há de ser a de que os documentos aí referidos são os documentos que a parte dispõe ao tempo dessa interposição de recurso. A aplicação dos artigos 524.º e 523.º, n.º 2, do CPC à junção destes documentos não pode suscitar especiais dúvidas nem é afastada pelo regime de junção de documentos estabelecido nos Códigos de Expropriações, pois estes Códigos só regulam a oportunidade normal para a junção de documentos nos processos de expropriação, não se referindo, naturalmente, ao regime da juncão de documentos supervenientes. Na verdade, no processo de expropriação a junção de documentos não é apenas admitida na petição de recurso do acórdão e arbitral e na resposta à mesma. Estes preceitos têm, no processo expropriativo, a mesma função do artigo 523.º, n.º 1, do CPC: esclarecer o momento normal da apresentação de documentos que já existam ou de que a parte disponha à data das respetivas peças processuais: nem o artigo 523.º, n.º 1, do CPC, nem os artigos 56.º e 58.º, n.º 2, do Código das Expropriações regulam a apresentação de documentos supervenientes. O regime da junção de documentos supervenientes vem consagrado nos artigos 524.º e 523.º, n.º 2, do CPC: é esta a sede legal da matéria relativamente à qual o Código das Expropriações é totalmente omisso. Nesta omissão, tem plena aplicação o regime geral e subsidiário do CPC, isto é, os referidos artigos 524.º e 523.º, n.º 2 (cfr. Jurisprudência citada no n.º 18 das Alegações). 10.ª Valem aqui, do mesmo modo, os princípios estruturantes do processo civil – a prevalência do fundo sobre a forma e a verdade material – que, revestindo a natureza de princípios materialmente constitucionais, impedem a interpretação que se questiona do Acórdão recorrido (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95: “Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efetivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio (…). Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo – flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal ou adjetiva, suscetíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efetivação em juízo dos direitos … ”; “Ter-se-á de perspetivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de conci- são, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”). 11.ª Neste contexto, pode afirmar-se o seguinte quanto ao entendimento adotado no Acórdão recorrido: a. não garante, antes prejudica, a prevalência do fundo sobre a forma, rectius faz prevalecer a forma sobre o fundo – prefere que não se conheça a realidade que os documentos sub judice demonstram de pleno, por razões puramente formais e processuais; b. contrariando as referidas determinações legais e constitucionais, deturpa de uma forma rígida e desadequada regras de natureza estritamente processual para impedir a junção destes documentos e, desse modo, a efetivação em juízo dos direitos que os Expropriados se arrogam e a plena discussão acerca da verdade material relevante para propiciar a justa composição do litígio; c. cria dificuldades (de natureza puramente formal e proces- sual) insuperáveis à plena realização dos fins do processo; d. pelo que não encara o processo como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, mas sim como um estereótipo puramente for- mal que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça material, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. 12.ª Sufragando de pleno a posição que defendemos e ultrapassando algumas hesitações da jurisprudência num passado recente, v. A jurisprudência que ficou citada no n.º 20 das Alegações. 13.ª A jurisprudência que ficou citada deve manter-se na ordem jurídica, por ser a única que faz uma inter- pretação conforme com a Constituição e, assim, ser a única que serve os princípios de ordem material e processual a considerar, designadamente (i) a verdade material que se pretende julgar, (ii) as exigências do due pracess of law constitucionalmente tuteladas e (iii) a inexistência de razões específicas dos processos indemnizatórios das expropriações face a outros processos com créditos indemnizatórios envolvidos que determinem o afastamento do regime do processo ordinário. 14.ª A interpretação normativa adotada pelas instâncias recorridas viola ainda o princípio da igualdade, em particular na comparação da situação processual dos expropriados com a situação processual dos titulares de outros

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