TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL necessária, sem uma finalidade que razoavelmente o justifique, pelo que se trata de uma conformação do direito à tutela jurisdicional no processo de determinação da “justa indemnização” que não satisfaz a prescrição constante do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – depois da revisão de 1997 –, mas que já estava contida na garantia de efetividade da tutela jurisdicional. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Tribunal Judicial de Alenquer fixou a indemnização a atribuir a A. e outros (recorrentes) pela expropriação de uma parcela de terreno, por utilidade pública, a favor de B., S. A. (recorrida). Os expropriados interpuseram recurso da sentença e de um despacho que não admitiu a junção de documentos por eles apresentados com as alegações escritas. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de outubro de 2010, foi negado provimento ao agravo e à apelação. Após recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de que não veio a tomar-se conhecimento, os recor- rentes interpuseram recurso do acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso prosseguiu, apenas (cfr. despacho de fls. 1969), para apreciação da constitucionalidade da norma resultante do artigo 73.º do Código das Expro- priações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de novembro (CE76) e dos artigos 523.º, 524.º e 706.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de impedir as partes de juntarem documentos supervenientes com as alegações de recurso do acórdão arbitral. 2. Os recorrentes alegaram e concluíram nos seguintes termos: «(…) 1.ª A interpretação do artigo 73.º do Código das Expropriações de 1976, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de novembro (com a mesma redação do artigo 56.º do Código das Expropriações de 1991 e do artigo 58.º do Código das Expropriações de 1999) e dos artigos 523.º, 524.º e 706.º, n.º 2, do CPC, no sentido de impedir as partes de juntarem ao processo de expropriação, com as suas alegações de recurso do Acórdão Arbitral, documentos supervenientes, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efetiva, de propriedade privada e a uma justa indemnização (artigos 13.º, 20.º e 62.º, n.º 2, da Constituição). 2.ª De facto, as instâncias recorridas interpretaram o referido regime jurídico no sentido de que nos processos expropriativos as partes só podem juntar aos autos documentos com o requerimento de interposição de recurso ou com a sua resposta ao recurso interposto pela parte contrária, o que não respeita as exigências daqueles princípios e direitos fundamentais. 3.ª Para além da letra da lei, o Acórdão recorrido citou o Acórdão STJ de 01.06.2004, onde se invocaram os princípios da celeridade e da economia processual como ratio legis daqueles preceitos, e considerou inaceitável nos processos expropriativos a figura dos documentos supervenientes, pois “A fixação do montante indemnizatório devido ao expropriado afere-se pelas circunstâncias existentes aquando da declaração de utilidade pública, sendo irrelevantes, para estes efeitos, as que venham a verificar posteriormente” (cfr. p. 28). 4.ª O direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, em particular nos processos expropriativos, onde se discute o direito fundamental a uma justa indemnização (artigos 20.º e 62.º, n.º 2, da Constituição), assegura o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o direito a um
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