TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
601 acórdão n.º 124/13 SUMÁRIO: I – Em princípio, a exigência de indicação da prova com o articulado em que se alega o facto respetivo é um meio apto à consecução dos fins de um processo urgente, como é o processo de expropriação por utilidade pública, e consentâneo com respetiva estrutura em que não há despacho de fixação da base instrutória, não resultando daí dificuldades ou ónus desrazoáveis para as partes. II – Mas é claramente excessivo que documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes ou tornados necessários pelo desenvolvimento posterior da lide não possam – nunca possam, independentemente de juízos concretos de evidente desnecessidade ou de inaptidão probatória – ser juntos com as alega- ções, que é a fase de discussão escrita, perante o juiz de 1.ª instância, da matéria de facto e de direito relevante para a determinação da justa indemnização. III – Nestas circunstâncias, não admitir, nessa fase, sequer a prova documental, por ser apresentada poste- riormente à petição de recurso da decisão dos árbitros e a situação a considerar ser a existente à data da declaração de utilidade pública, é uma compressão excessiva do direito à produção de prova, porque o interessado fica sem meio de demonstrar factos relevantes para a decisão judicial, sem que tenha podido razoavelmente precaver-se contra esse efeito desvantajoso. IV – Embora o interessado não fique privado do acesso ao tribunal ou, de modo absoluto, da possibilidade de produção de prova ou de determinada espécie de prova, ele vê coartada a possibilidade de apresen- tar prova na fase em que dela tenha podido dispor, ou em que o evoluir da lide torne essa apresentação Julga inconstitucional a norma resultante do artigo 73.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de novembro, e dos artigos 523.º e 524.º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que as partes não podem juntar documentos supervenientes, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior à interposição ou resposta ao recurso da decisão arbitral. Processo: n.º 345/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 124/13 De 27 de fevereiro de 2013
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