TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL terceiros nos termos que a norma questionada encerra, o que consubstancia uma autêntica restrição de direitos operada pelo legislador, no caso governamental. 32. Seja como for e de harmonia com o entendimento do Tribunal Constitucional, é aceite que o direito reco- nhecido no n.º 1 do artigo 47.° da Constituição não tem de ser “diretamente tido em conta” (como se expressou o mesmo Tribunal no Acórdão n.º 345/02), para efeitos do controlo de constitucionalidade a que o presente pedido vem dirigido. 33. Na verdade, no citado Acórdão, debruçando-se sobre norma que excluía da admissão a concurso de provi- mento para pessoal docente, da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, todos aqueles cidadãos não nacionais que não se enquadrassem na respetiva previsão normativa, o Tribunal Consti- tucional considerou o seguinte (podendo ainda, em linha cônsona, consultar-se os Acórdãos n.º 423/01 e 72/02): “(…) nem o princípio geral da igualdade, consagrado n[o] artigo 13.º, nem a garantia genérica de uma igual possibilidade de acesso ao exercício da função pública, que o n.º 2 d[o] artigo 47.° reconhece a “todos os cidadãos”, têm, aqui, que ser diretamente tidos em conta: tais preceitos e princípios subjacentes são, no caso, “consumidos” pelos princípios acolhidos no artigo 15.º do texto constitucional, mormente nos seus n. 1 e 2 (…)” (sublinhado aditado). 34. Neste enquadramento, confirmado que o princípio da equiparação constitui o parâmetro com referência ao qual a presente questão de constitucionalidade deve ser aferida, há que atender ao disposto no segmento final do n.º 2 do artigo 15.º, o qual franqueia, como já referido, uma intervenção do legislador de sentido restritivo do tratamento nacional consagrado no n.º 1 do mesmo preceito. 35. Ora, a este propósito, apresenta-se igualmente clarividente o que ficou já expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/95, ao debruçar-se sobre as exceções ao princípio geral da equiparação franqueadas pela Constituição, expressou o entendimento seguinte: Relativamente às exceções a estabelecer pelo legislador ordinário é seguro que este se acha limitado por diversos parâmetros condicionadores. Para além de a sua determinação dever constar de lei formal da Assembleia da Repú- blica, devem as leis que reservem “direitos, liberdades e garantias” para os cidadãos portugueses, com exclusão dos “estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal” considerar-se como verdadeiras leis restritivas para efeitos do artigo 18.º da Constituição. 36. Significa isto que quaisquer exceções legislativamente estabelecidas ao princípio da equiparação têm de ser justificadas e limitadas, com observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade quanto à restrição de direitos, conforme exigências postas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental. 37. A esta luz, se dúvidas não podem colocar-se a respeito da inclusão da liberdade de escolha de profissão na esfera de proteção do princípio da equiparação, atento o «âmbito alargado quanto [a este] princípio (…), para o qual a doutrina e a jurisprudência apontam, e que é justificado pela ideia essencial de um universalismo de direitos característico da igualdade no Estado de direito» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/01), não se vislumbra a subsistência de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ou, em qualquer caso, de interesse público relevante, que justifiquem a medida da contração daquele princípio operada no artigo 4.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001 relativamente à atividade profissional dos marítimos. 38. Assim, em face do princípio do respeito do direito internacional, por um lado, bem como do enquadra- mento constitucional da participação de Portugal na União Europeia, por outro, desconhece-se, em primeiro lugar, qualquer exigência internacional ou, especificamente, da União Europeia no sentido da imposição do referido critério de nacionalidade para efeitos de inscrição marítima – quanto à União Europeia, outra que não seja a sal- vaguarda devida à liberdade que qualquer nacional de um Estado membro da União tem “de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro“, de acordo com artigo 15.°, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que o disposto no artigo 4.°, n.º 2, do Decreto- -Lei n.º 280/2001 já acautela. 39. Em segundo lugar, não é adequada a justificar a restrição decorrente do artigo 4.°, n.º 2, do Decreto- -Lei n.º 280/2001 a circunstância de a chamada cédula de inscrição marítima, emitida com base na inscrição os
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