TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização preventiva da constitucionalidade 13 Acórdão n.º 230/13, de 24 de abril de 2013 – Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribili- dade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. 15 2 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 41 Acórdão n.º 86/13, de 5 de fevereiro de 2013 – Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (que “Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica”). 43 Acórdão n.º 96/13, de 19 de fevereiro de 2013 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros ins- trumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima. 55 Acórdão n.º 187/13, de 5 de abril de 2013 – Declara a inconstitucionalidade, com força obri- gatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que deter- minou a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente para os trabalhadores da Administração Pública); declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto nessa norma aos contratos de docência e de investigação; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que suspendeu parcialmente o pagamento do subsídio de férias de aposentados e reforma- dos); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que sujeitou os subsídios concedidos por doença e por desemprego a uma contribuição de 5% ou 6%, respectivamente); não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 27.º (que manteve a redução salarial imposta aos trabalhadores da Administração Pública pelo terceiro ano consecutivo), do artigo 45.º (que reduziu os valores da retribuição horária referentes ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do sector público), do artigo 78.º (relativo à Contribuição Extraor- dinária de Solidariedade), do artigo 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (reduzindo o número de escalões de rendimento colectável de oito para cinco e, em geral, aumentando as taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão) e do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que criou uma sobretaxa de 3,5%, em sede de IRS) – todas elas relativas à citada Lei do Orçamento do Estado para 2013. 77

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