TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

599 acórdão n.º 105/13 Assim, no caso concreto, o bem jurídico tutelado pelo tipo legal de crime em causa é inquestionavel- mente dotado de dignidade bastante para ser merecedor de tutela penal. Por outro, lado, embora as condutas objeto de criminalização no referido tipo legal possam estar próximas do limiar mínimo no que respeita à carência de tutela penal, não se pode esquecer que essa “menor” dignidade penal ou menor danosidade de tais condutas encontra-se refletida na sanção prevista (pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias). Não é, contudo, evidente que a diminuta gravidade dessas condutas seja de tal grau que se possa afirmar que a intervenção do direito penal nestes casos se revela excessiva. Assim, e sendo certo que, nesta matéria, este Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que forem manifestamente excessivas, há que concluir que a norma em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionali- dade, a que devem obedecer as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Deste modo, não se revelando que a tipificação como crime da conduta prevista no artigo 170.º, 2,ª parte, do Código Penal, ofenda qualquer parâmetro constitucional, deve ser julgado improcedente o recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 170.º do Código Penal, na redação intro- duzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na parte em que tipifica como crime a conduta de quem importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual; b) Não conhecer das demais questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente; e, em consequência, c) Julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 634/93 , 109/99, 247/05 e 179/12 estão publicados em Acórdãos , 26.º, 42.º, 62.º e 83.º Vols., respetiva- mente.

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