TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Contrariamente ao alegado pelo recorrente está provado que o arguido sabia a idade das meninas. E nem o facto de tal conhecimento resultar da respetiva admissão, contraria a conclusão do tribunal recorrido, não consti- tuindo de forma alguma contradição entre admitir e saber. Sabia porque admitiu. Admitir significa “acreditar em”. De todo o modo, o arguido percebeu que se tratava de duas jovens adolescentes e a idade não é elemento normativo do tipo legal do crime em questão. Como decorre do artigo 127.º do CPP, “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. Deste artigo resulta que fora dos casos em que a lei dispuser dife- rentemente, a convicção do julgador, formada de acordo com as regras da experiência comum, é válida e só pode ser posta em causa quando, nos termos do artigo 412.º, 3, b) do CPP, as provas imponham decisão diversa da recorrida. Deste modo, para que o recurso da matéria de facto seja procedente, não basta que o arguido mostre a plausibilidade de uma outra versão dos factos, designadamente a sua. A lei exige que, perante a prova produzida em audiência de julgamento, o arguido destaque e especifique “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, pois o que está em causa não é já o julgamento dos factos, mas a exatidão do juízo (feito pelo tribunal recorrido) sobre a matéria de facto. Trata-se de resto de um entendimento consolidado na doutrina e jurispru- dência, como se pode ver, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de fevereiro de 2005, proferido no processo 04P4324: “(…) Note-se que a lei refere as provas que ‘impõem’ e não as que ‘permitiriam’ decisão diversa. Casos há em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (…)”. Com efeito, “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convic- ção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão (…)” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/04 de 24 de março de 2004, Diário da República II Série, de 2/6/2004, transcrevendo parcialmente o Acórdão da Relação Coimbra, objeto do respetivo recurso. […]» Ora, conforme resulta da leitura deste excerto da decisão recorrida, nada permite concluir que o tribunal a quo tenha entendido, como fundamento da sua pronúncia, que «sendo permitida, em razão das regras da experiência, mais que uma solução para a resposta à matéria de facto, será a decisão do julgador inatacável sempre que for uma das soluções plausíveis segundo tais regras sempre e quando seja a solução mais nefasta para o arguido». Com efeito, o que resulta da decisão recorrida é que, fora dos casos em que a lei dispuser diferentemente, a convicção do legislador, formada de acordo com as regras da experiência comum, é válida e só pode ser posta em causa em sede de recurso quando, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) , do Código de Pro- cesso Penal, as provas imponham decisão diversa da recorrida, não bastando para isso que o arguido mostre a plausibilidade de uma outra versão dos factos, designadamente a sua, uma vez que o que está em causa não é já o julgamento dos factos, mas a exatidão do juízo (feito pelo tribunal recorrido) sobre a matéria de facto. Entendeu-se ainda, citando outra jurisprudência, que nos casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, se a decisão do julgador, devi- damente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Ou seja, a decisão recorrida não entendeu, pura e simplesmente, como pretende o arguido, que sendo permitida, em razão das regras da experiência, mais que uma solução para a resposta à matéria de facto, será a decisão

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