TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

589 acórdão n.º 105/13 omissão de pronúncia operadas, sendo tal circunstância geradora de inconstitucionalidade por violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP que consagra o direito a um recurso pleno e não sectável obrigando assim o Tribunal ad quem , a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas ou a, pelo menos, fundamentar [nos termos do artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) , aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 425.º, todos do CPP, e exigência vertida no artigo 205.º da CRP] tal exclusão ou omissão de pronúncia, maxime face ao teor do relatório final da Polícia Judiciária, sendo tal desconsideração e cindibilidade da prova produzida ilícita e violadora das mais elementares garantias de defesa, devendo ser aferida tendo por base a sua imagem global- mente considerada e a unicidade do recurso, não se mostrando legítima a interpretação do n.º 1 do artigo 31.º da CRP que permita a cisão e desconsideração recursórias». Em primeiro lugar, tal como em relação às questões anteriores, também quanto a esta questão não se está perante uma norma, no sentido acima apontado, que possa constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende é sindicar a concreta apreciação efetuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no que respeita à forma como entendeu conhecer e delimitou as questões objeto do recurso interposto pelo arguido. Contudo, ainda que assim não fosse, também quanto a esta questão, analisando o acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de junho de 2012, que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pelo recorrente em relação ao acórdão de 20 de dezembro de 2011, do referido tribunal, constata-se que este não entendeu que «o conhecimento do recurso se basta com as questões essenciais na ótica do tribunal ad quem » ou que possa deixar de conhecer outras questões que «teriam a virtualidade de alterar a decisão final, seja ela de condena- ção vs absolvição ou simples alteração da medida da pena». Com efeito, se atentarmos na leitura do referido acórdão de 27 de junho de 2012, constata-se que o tribunal recorrido começou por realçar que a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, se refere a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista, referindo ainda ser pacífico que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões. Mais se refere ainda que as questões suscitadas pelo arguido foram enunciadas e decididas no acórdão sob reclamação e que o Tribunal da Relação apreciou e valorou todos os meios de prova enunciados pelo recorrente e teve em conta os argumentos apresentados, que no entender deste, deveriam levar a que a factualidade fosse dada como não provada, especificando, de modo claro, as concretas razões pelas quais improcede a pretensão do recorrente e se considera que a decisão recorrida, relativamente a cada uma daqueles factos, não merece censura. Em suma, para além de não se estar perante uma questão normativa, ainda que assim fosse, a mesma não integraria a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que implica que, também quanto a esta questão, o recurso não possa ser conhecido. A sexta questão objeto do recurso foi enunciada pelo recorrente da seguinte forma: «o entendimento do julgamento da matéria de facto em sede de recurso ( maxime a questão de plausibilidade da resposta como explicação da realidade em caso de variedade de soluções possíveis!) conjugado com preterição do princípio in dubio pro reo em nome da livre valoração da prova e quase santidade de tal princípio». Segundo o recorrente, é inconstitucional «(…) o entendimento segundo o qual sendo permitida, em razão das regras da experiência, mais que uma solução para a resposta à matéria de facto, será a decisão do julgador inatacável sempre que for uma das soluções plausíveis segundo tais regras sempre e quando seja a solução mais nefasta para o arguido.» Também no que respeita a esta questão, não existe coincidência entre ela e o que consta da decisão recorrida. Na parte que ora releva, escreveu-se o seguinte nessa decisão: «[…] Dos factos objetivos resulta que o arguido pretendia, através das menores, satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, apesar de saber que tinham na altura 14 e 16 anos de idade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=