TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
587 acórdão n.º 105/13 só devendo intervir quando a sua tutela é necessária e útil tendo eficácia, o que in casu se não vislumbra atenta a ausência de consequências e reduzida expressão dos alegados factos. Normas jurídicas violadas: nomeadamente artigos 61.º n.º 1 d) e i) , 127.º, 358.º CPP; artigos 1.º n.º 1, 170.º CP; 13.º, 18.º, 20.º, 29.º, 32.º n. os 1, 2 e 5, 204.º e 205.º CRP. “ O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «(…) 1.º – O legislador infraconstitucional goza de uma ampla margem de discricionariedade legislativa na formu- lação das opções consistentes em tipificar criminalmente determinados comportamentos. 2.º – O recurso a meios penais para defesa do bem jurídico da liberdade sexual, não traduz solução legislativa manifestamente arbitrária ou excessiva. 3.º – Assim, a norma da segunda parte do artigo 170.º do Código Penal, segundo a qual, quem importunar outra pessoa constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 4.º – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso. (…)» II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso No seu requerimento de interposição de recurso, o arguido indicou, como objeto do mesmo, seis “ques- tões”. Contudo, em relação à quase totalidade destas questões, não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende o seu conhecimento pelo Tribunal. Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, repor- tado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhe- cer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constituciona- lidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo. No caso dos autos, conforme se referiu, foram enunciadas no requerimento de interposição de recurso, “seis questões concretas e objetivas”, como objeto do presente recurso.
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