TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
585 acórdão n.º 105/13 verse o acórdão sobre todas as questões por si levantadas é direito que assiste ao recorrente tendo-se tal descon- sideração e cindibilidade da prova produzida por ilícitas e violadoras das mais elementares garantias de defesa, a aferir tendo por base a imagem globalmente considerada e a unicidade do recurso, não se mostrando legitima a interpretação do n.º 1 do artigo 31.º CRP que permita a cisão e desconsideração recursórias; C. Tem-se por inconstitucional, em violação do artigo 32.º n.º 1 CRP, o entendimento e dimensão normativa do artigo 61 n.º 1 i) CPP, segundo o qual o conhecimento do recurso se basta com as questões essenciais na ótica do Tribunal ad quem , sem que se mostre justificada qual a razão da desconsideração de algumas passagens indicadas e relatório final da Polícia Judiciária indicado em sede de recurso e que, modestamente, teriam a virtualidade de alterar a decisão final, seja ela de absolvição ou simples alteração da medida da pena; D. Não se afigura conforme à lei fundamental, por violação do artigo 32.º n.º 2 CRP, a dimensão normativa e o entendimento do artigo 127.º CPP segundo o qual “sendo permitida, em razão das regras da experiência, mais que uma solução para a resposta à matéria de facto será a decisão do julgador inatacável sempre que for uma das soluções plausíveis segundo tais regras sempre e quando seja a solução mais nefasta para o arguido” à imagem do segundo segmento de tal fundamento explanado no douto acórdão, agora por violação do n.º 1 do artigo 32.º CRP, quando entendido que a decisão do julgador em tal caso será inatacável por “proferida em obediên- cia à lei que impõe que julgue de acordo com a sua livre convicção” uma vez que aquilo que a lei impõe é que o julgador julgue segundo o Direito e a Constituição da República Portuguesa e tendo por base o respeito aos princípios constitucionais e internacionais, nada permitindo concluir que a convicção do julgador seja igual ou conforme! E. Tem-se por inconstitucional a colocação de um eventual ónus sobre o arguido no sentido de que o mesmo ter de aventar uma justificação explicitante para a mentira das vítimas, por violação da presunção de inocência, estrutura acusatória do processo e direito ao silêncio por parte do arguido, vertidos respetivamente nos n. os 2 e 5 do artigo 32.º CRP) e alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º CPP bem como demais garantias de defesa plasmadas no n.º 1, sempre e quando, como no presente caso, decorre e são manifestas as contradições e imprecisões, não só entre o depoimento das supostas vitimas como entre elas e a testemunha imparcial… F. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa do artigo 170.º CP e o entendimento segundo o qual poderá haverá condenação pelo crime de importunação sexual sempre e quando o ato típico se mostre unica- mente ao nível da intenção sem produção de resultado ou dano em concreto, que seja comprovado, dado por provado ou assente; G. A normal legal ora em causa (o artigo 170.º CP, qual caldeirão e albergue espanhol foi criada ad hoc em resultado dos tumultos ocorridos no pais e algumas lacunas de punibilidade, tendo um âmbito de aplicação geral. tendo-se por inconstitucional tal forma de legislar, por violação da exigência de lei certa e do princípio da legalidade, vertidos nos artigos 1.º n.º 1 CP e 29.º n.º 1 CRP atenta a não determinação concretizante do facto ilícito típico, sendo, não uma norma legal mas um princípio jurídico que se mostra depois concretizado e subsumido nos diversos crimes; H. Impor-se-á sempre aquilatar do preenchimento da chamada bagatela penal, como limite mínimo, que, por des- merecer a tutela de tal ramo do direito, violaria o princípio da intervenção mínima, tendo-se por pacifico que não se poderão criminalizar situações embora desagradáveis, que não tenham o mínimo de dignidade penal, dada a não identidade perfeita entre ato social ou moralmente inaceitável e criminalmente punível, alegando-se a questão da inconstitucionalidade derivada da preocupação que parece radicar em tal preceito legal de con- fundir necessidade de intervenção do Direito Penal do ultima ratio com moral e bons costumes, entendendo-se que os factos descritos na douta acusação (e a fortiori os dados como provados!) não atingem o patamar mínimo de dignidade penal a justificar a entrada no terreno de jogo do Direito Penal; I. Daí que, por violação dos princípios da igualdade, adequação, proibição do excesso e proporcionalidade, bem como ultima ratio do Direito penal, se tenha por inconstitucional o entendimento de que para efeitos de con- denação pelo crime de importunação sexual se baste o facto ilícito típico com a colocação dos braços sobre os ombros da vítima em cada um dos lados do pescoço e apalpação dos seios, conjuntamente com a proferição de uma declaração de amor, traduzindo-se num comportamento instantâneo, ocasional e uma única vez, sob
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