TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tem-se por inconstitucional o entendimento segundo o qual poderá haverá condenação pelo crime de impor- tunação sexual sempre e quando o ato típico se mostre unicamente ao nível da intenção sem produção de resultado ou dano em concreto, que seja comprovado, dado por provado ou assente. A normal legal ora em causa (o artigo 170.º CP, qual caldeirão e albergue espanhol) foi criada ad hoc em resultado dos tumultos ocorridos no país e algumas lacunas de punibilidade, tendo um âmbito de aplicação geral, tendo-se por inconstitucional tal forma de legislar, por violação da exigência de lei certa e do princípio da legali- dade, vertidos nos artigos 1.º n.º 1 CP e 29.º n.º1 CRP atenta a não determinação concretizante do facto ilícito típico, sendo, não uma norma legal mas um princípio jurídico que se mostra depois concretizado e subsumido nos diversos crimes. Impor-se-á sempre aquilatar do preenchimento da chamada bagatela penal, como limite mínimo, que, por des- merecer a tutela de tal ramo do direito, violaria o princípio da intervenção mínima, tendo-se por pacífico que não se poderão criminalizar situações, embora desagradáveis, que não tenham o mínimo de dignidade penal, dada a não identidade perfeita entre ato social ou moralmente inaceitável e criminalmente punível, alegando-se a questão da inconstitucionalidade derivada da preocupação que parece radicar em tal preceito legal de confundir necessi- dade de intervenção do Direito Penal de ultima ratio com moral e bons costumes, entendendo-se que os factos descritos na douta acusação (e a fortiori os dados como provados!) não atingem o patamar mínimo de dignidade penal a justificar a entrada no terreno de jogo do Direito Penal. Daí que, por violação dos princípios da igualdade, adequação, proibição do excesso e proporcionalidade, bem como ultima ratio do Direito penal, se tenha por inconstitucional o entendimento de que para efeitos de condena- ção pelo crime de importunação sexual se baste o facto ilícito típico com a colocação dos braços sobre os ombros da vítima, em cada um dos lados do pescoço e apalpação dos seios, conjuntamente com a proferição de uma declara- ção de amor, traduzindo-se num comportamento instantâneo, ocasional e por uma única vez, sob pena de, a assim se entender, se alargar o âmbito da reação penal de forma desmesurada e a fortiori quando se trate de levantar ou puxar de camisola para espreitar dos seios, mero agarrão ou sua tentativa! Tais decisões não se pronunciaram pela inconstitucionalidade e continuaram a aplicar tal norma de forma literal, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violadoras, desde logo, dos artigos 9.º CC e 13.º, 18.º, 26.º, 32.º n. os 1, 2 e 5, 202.º n.º 2, 203.º a 205.º e 219.º n.º 1 da CRP, para além de diversas normas legais consagradas de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. (…)» O recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «(…) A. Tem-se por inconstitucional, por violação das garantias de defesa e dos princípios do acusatório e contraditório assegurados nos artigo 32.º n. os 1 e 5 CRP, a dimensão normativa do artigo 358.º CPP e entendimento segundo o qual a consideração na douta sentença condenatória de factos atinentes à execução do pretenso crime não alegados na douta acusação pública, com eliminação e substituição do descrito nesta, com relevância para a condenação e determinação da pena, não constitui alteração não substancial dos factos nem exige comunicação e contraditório prévio do arguido, à imagem da qualificação de tal alteração, que in casu clara e inequivoca- mente teve lugar, como de “pormenor”, pontual e mera “redação de escrita”! B. A interpretação da garantia de um segundo grau de recurso em matéria de facto, tal como foi feita pelo tribunal a quo , mostra-se com “pés de barro” atenta a cindibilidade, ausência de análise integral do recurso e omissão de pronúncia operadas, sendo tal circunstância geradora de inconstitucionalidade por violação do n.º 1 do artigo 32.º CRP que consagra o direito a um recurso pleno e não sectável obrigando assim o tribunal ad quem , a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas ou a, pelo menos fundamentar [nos termos do artigos 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 a) , aplicáveis por torça do n.º 4 do artigo 425.º, todos do CPP, e exigência vertida no artigo 205.º CRP] tal exclusão ou omissão de pronúncia, uma vez que ver o seu recurso apreciado na integra e que

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