TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
583 acórdão n.º 105/13 qualquer violação de direitos de defesa na diligência de deslocação ao local mas sim a final, com a proferição de douta sentença, bem como a qualificação de tal alteração que in casu clara e inequivocamente teve lugar como de “pormenor”, “pontual” e mera “redação de escrita! Da mesma forma que se tem por inconstitucional a colocação de um eventual ónus sobre o arguido no sentido de que o mesmo ter de aventar uma justificação explicitante para a mentira das vítimas, por violação da presunção de inocência vertida no artigo 32.º n.º 2 CRP bem como demais garantias de defesa plasmadas no n.º 1, sempre e quando, como no presente caso, decorre e são manifestas as contradições e imprecisões, não só entre o depoimento das supostas vítimas como entre elas e a testemunha imparcial… Tem-se por contrária à Lei fundamental e demais diplomas de Direito internacional, desde logo por violação do artigo 32.º n.º 2 CRP, o entendimento segundo o qual sendo permitida, em razão das regras da experiência, mais que uma solução para a resposta à matéria de facto, será a decisão do julgador inatacável sempre que for uma das soluções plausíveis segundo tais regras sempre e quando seja a solução mais nefasta para o arguido. Mais se tem por inconstitucional o segundo segmento de tal fundamento explanado no douto acórdão, agora por violação do n.º 1 do artigo 32.º CRP, quando entendido que a decisão do julgador em tal caso será inatacável por proferida em obediência à lei que impõe que julgue de acordo com a sua livre convicção uma vez que aquilo que a lei impõe é que o julgador julgue segundo o Direito e a Constituição da República Portuguesa e tendo por base o respeito aos princípios constitucionais e internacionais! Na hipótese de existirem várias soluções plausíveis, mais do que atentar na livre convicção, está o Tribunal vinculado ao principio in dubio pro reo e ao Direito globalmente considerado, pelo que na dúvida, havendo várias soluções possíveis segundo a experiência comum não poderá optar pela menos favorável ao arguido ao arrepio dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo ! Não se afira conforme à lei fundamental, por violação do artigo 32.º n.º 2 CRP, o entendimento segundo o qual “sendo permitida, em razão das regras da experiência, mais que uma solução para a resposta à matéria de facto, será a decisão do julgador inatacável sempre que for uma das soluções plausíveis segundo tais regras sempre e quando seja a solução mais nefasta para o arguido”, à imagem do segundo segmento de tal fundamento explanado no douto acórdão, agora por violação do n.º 1 do artigo 32.º CRP, quando entendido que a decisão do julgador em tal caso será inatacável por “proferida em obediência à lei que impõe que julgue de acordo com a sua livre convic- ção” uma vez que aquilo que a lei impõe é que o julgador julgue segundo o Direito e a Constituição da República Portuguesa e tendo por base o respeito aos princípios constitucionais e internacionais! Sob pena de se ter por disforme à lei fundamental tal entendimento, o direito ao recurso, que abarca tal vertente, teria pés de barro e sucumbiria na hierarquia e trajetos recursórios, não se questionando a ausência de fundamentação da sentença, antes se atacando os fundamentos (ou alicerces) da fundamentação”, coisas bastante diferentes (…) Tem-se assim por inconstitucional, em violação do artigo 32.º n.º 1 CRP, o entendimento segundo o qual o conhecimento do recurso se basta com as questões essenciais na ótica do Tribunal ad quem , sem que se mostre justificada qual a razão da desconsideração de algumas passagens indicadas e relatório final da Polícia Judiciária indicado em sede de recurso e que, modestamente, teriam a virtualidade de alterar a decisão final, seja ela de con- denação vs absolvição ou simples alteração da medida da pena. A interpretação da garantia de um segundo grau de recurso em matéria de facto se mostraria com “pés de barro” atenta a cindibilidade, ausência de análise integral do recurso e omissão de pronúncia operadas, sendo tal circunstância geradora de inconstitucionalidade por violação do n.º 1 do artigo 32.º CRP que consagra o direito a um recurso pleno e não sectável obrigando assim o Tribunal ad quem , a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas ou a, pelo menos, fundamentar [nos termos do artigos 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 a) , aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 425.º, todos do CPP, e exigência vertida no artigo 205.º CRP] tal exclusão ou omissão de pro- núncia, maxime face ao teor do relatório final da Polícia Judiciária, sendo tal desconsideração e cindibilidade da prova produzida ilícita e violadora das mais elementares garantias de defesa, devendo ser aferida tendo por base a sua imagem globalmente considerada e a unicidade do recurso, não se mostrando legítima a interpretação do n.º 1 do artigo 31.º CRP que permita a cisão e desconsideração recursórias.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=