TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por sentença do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova foi o arguido A. condenado pela prática, em con- curso efetivo, de dois crimes de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º do Código Penal (CP), na pena de 85 dias de multa, por um deles, e na pena de 105 dias de multa pelo outro e, em cúmulo jurídico, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de € 10, perfazendo a quantia total de € 1700. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 20 de dezembro de 2010, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no que respeita ao quantitativo diário da multa, e condenou o arguido na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de € 7, perfazendo a quantia total de € 1190, mantendo, no mais, a sentença recorrida. O arguido invocou a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia, em relação a diversas questões e o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de junho de 2012, deferiu parcialmente o pedido, suprindo o vício em causa, mantendo, no entanto, inalterada a condenação. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo tal recurso sido admitido. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre seis questões concretas e objetivas: I) inconstitucionalidade da interpretação das normas legais em causa [artigos 358.º e 379.º n.º 1 b) CPP] bem como II) do ónus sobre o arguido no sentido de aventar explicitação para a mentira das vítimas; III) direito ao conhecimento integral do recurso e sua não cindibilidade, IV) preenchi- mento do tipo de ilícito (artigo 170.º CP) e convocação do Direito Penal (a fundamentar a nulidade por omissão de pronúncia supra reclamada!), V) recorte do tipo legal de crime em causa (importunação sexual) bem como VI) o entendimento do julgamento da matéria de facto em sede de recurso ( maxime a questão de plausibilidade da resposta como explicação da realidade em caso de variedade de soluções possíveis!) conjugado com preterição do princípio in dubio pro reo em nome da livre valoração da prova e quase santidade de tal princípio. Tais questões foram validamente suscitadas no recurso apresentado por fax no dia 09 de junho de 2011 [ maxime ponto III e conclusões D, E, G, DD, EE, KK.] e posteriormente remetido por correio ao Tribunal de 1.ª instância, resposta ao douto parecer do Ministério Público ( maxime fls. 2 a 8), apresentada a 29 de setembro de 2011, bem como, atenta a surpresa de tal decisão proferida, no requerimento de aclaração e invocação de nulidade apresentado, via fax, no passado dia 3 de janeiro de 2012. Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado quer na douta sentença de primeira ins- tância quer nos doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra proferidos nos presentes autos e relativamente à legitimidade do Tribunal para, de per si e unilateralmente, proceder à alteração da douta acusação pública, nomeadamente ao nível do local de prática dos factos, com eliminação de factualidade que deixa de figu- rar nos factos provados ou não provados e sua substituição, sendo fonte de anulação do julgamento e nulidade da douta sentença, mas unicamente na parte respeitante aos factos que foram objeto de tal alteração, nos termos do artigo 379.º n.º 1 b) CPP. Sendo mesmo inconstitucional, por violação das garantias de defesa e dos princípios do acusatório e con- traditório assegurados nos artigo 32.º n. os 1 e 5 CRP, o entendimento segundo o qual a consideração na douta sentença condenatória de factos atinentes à execução do pretenso crime não alegados na douta acusação pública, com eliminação e substituição do descrito nesta, com relevância para a condenação e determinação da pena, não constituir alteração não substancial dos factos, nos termos e para efeitos do artigo 358.º CPP, não estando em causa
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