TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
581 acórdão n.º 105/13 SUMÁRIO: I – O que está em causa é saber se a segunda parte do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, na parte em que prevê o crime de importunação sexual, traduzido no constrangimento de outra pessoa a contacto de natureza sexual, é desconforme à Constituição por não cumprir as exigências do princípio da tipi- cidade, mercê do conteúdo do tipo legal ser demasiado genérico. II – No caso concreto, embora possa existir um certo grau de indeterminação no que respeita aos meios pelos quais pode ser exercido o constrangimento e incómodo da vítima, a descrição dos comporta- mentos tipificados encontra-se formulada de maneira, tanto quanto é possível, precisa e clara, de modo a não existirem dúvidas quanto à definição dos elementos da infração; a ação típica em questão encontra-se descrita de forma suficientemente precisa e inteligível, permitindo, com suficiente preci- são, que os destinatários da norma orientem o seu comportamento, pelo que não se mostra violado, com esta incriminação, o princípio da legalidade criminal. III – O princípio da necessidade de pena implica uma ponderação pelo legislador ordinário para decidir em definitivo da criminalização ou não de determinada conduta, da qualificação de determinado com- portamento como crime, sendo que a intervenção do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, impedirá a tipificação de condutas que não tenham subjacente a tutela de bens jurídicos dotados de dignidade penal. IV – Ora, a norma em causa tem por fim proteger a liberdade sexual, punindo a importunação de outra pessoa, mediante o constrangimento desta a contacto de natureza sexual, tendo o legislador entendido que esse constrangimento a contacto de natureza sexual se traduzia numa ofensa ao bem jurídico da liberdade sexual, cujo relevo era merecedor de tutela penal, não obstante esse contacto não revestir uma gravidade idêntica ou equiparável à do “ato sexual de relevo”. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 170.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na parte em que tipifica como crime a conduta de quem importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual. Processo: n.º 716/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 105/13 De 20 de fevereiro de 2013
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