TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Tanto releva, por outro lado, a expressa aplicação da norma já anteriormente julgada ou declarada incons- titucional pelo Tribunal Constitucional – e patente face ao enunciado verbal da sentença – como uma aplicação implícita, em que o tribunal a quo acaba, em termos substanciais (e analisada a estrutura lógico-jurídica da solução dada ao litígio), por fazer inelutavelmente apelo ao regime jurídico consagrado na norma já inconstitucionalizada – não respeitando ou não tendo em conta o sentido e alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional. […] [C]omo se considera no Acórdão n.º 519/98, [vale igualmente] para os casos em que o “acórdão-fundamento”, invocado como base do recurso da alínea g) , é uma decisão de inconstitucionalidade proferida no domínio da fiscalização concreta, [a solução de cumprir] ao Tribunal Constitucional fixar o sentido e alcance do precedente julgamento de inconstitucionalidade (naquilo que na precedente decisão se não deixou expresso) à luz de todo o discurso fundamentador que antecede tal decisão. No mesmo sentido, admitindo a procedência do recurso, fundado na alínea g) , quando a decisão recorrida, “de modo objetivo” seja de considerar “como não sendo respeitadora do sentido e alcance do juízo de inconstitu- cionalidade” levado a efeito em precedente acórdão, proferido em fiscalização concreta, cfr. o Acórdão n.º 150/01» (vide Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 149). 8. Em suma, verifica-se no presente caso a dupla relação de identidade a que se refere o Acórdão deste Tribu- nal n.º 568/08: a norma contida no artigo 6.º, n.º 1, alínea o) , do Código das Custas Judiciais que, na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, manda atender, para efeito de custas, ao valor da ação principal é a mesma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso e idêntica à que foi aplicada (ainda que implicitamente) como critério normativo pelo despacho recorrido; e, por outro lado, tal norma já foi julgada inconstitucional pelo acórdão fundamento (o citado Acórdão deste Tribunal n.º 255/07). E, pelas razões que constam deste último, é de reiterar tal juízo de inconstitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, e com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário. E, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do despacho recorrido de harmonia com aquele juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 255/07 e 568/08 estão publicados em Acórdãos , 68.º e 73.º Vols., respetivamente.
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