TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o Acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República , II Série, de 1 de Março de 1999). (…)» In casu o Acórdão invocado como fundamento do recurso de constitucionalidade interposto a título principal – o Acórdão deste Tribunal n.º 255/07 – “julgou inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, um e outro da Lei Fundamental, a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário” (itá- lico adicionado; no n.º 6 do mesmo aresto é expressamente mencionado que a conta em causa nesses autos foi efetuada de acordo com o “Código das Custas Judiciais [– aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro – ] emergente da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro). Verifica-se, portanto, que a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende sindicar corresponde àquela que anteriormente foi julgada inconstitucional por este Tribunal. Porém, atento o teor do despacho recorrido, nomeadamente a referência, como base da expressão de concordância com a promoção do Minis- tério Público e com a posição assumida pela contadora, ambas no sentido de ser indeferida a reclamação da conta apresentada pela ora recorrente, de que a “informação prestada aplicou a norma legal determinada judicialmente”, pode perguntar-se se a aludida norma constituiu a ratio decidendi desse mesmo despacho. 6. Segundo o artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, as custas compreendem a taxa de jus- tiça e os encargos. Nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 13.º (“Base de cálculo da taxa de justiça”) do mesmo diploma, “a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das ações” e a “taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte”. A tabela em causa fixa o valor destas duas taxas em unidades de conta ou “UC” em função do “valor da ação, incidente ou recurso” e estabelece uma série de escalões até ao valor de € 250 000; para além deste valor, “à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 25 000 ou fração, 5 unidades de conta, a final”. Por outro lado, de acordo com o n.º 1, alínea o) , do artigo 6.º do mesmo diploma (epigrafado “Regras especiais”, por referência à regra geral quanto ao valor da causa para efeito de custas fixado no artigo 5.º), “na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, [considera-se como valor, para efeito de custas,] o da respetiva ação ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a) ” [ – o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância]. A elaboração da conta – que, nos termos do artigo 50.º do citado Código das Custas Judiciais, ocorre necessariamente após o trânsito em julgado da decisão final da causa – compreende, deste modo, a liquidação da taxa de justiça, ou seja o apuramento das UC a pagar por cada sujeito processual condenado em custas, de acordo com os critérios fixados na aludida tabela, e que implica também a aplicação dos critérios normativos quanto à fixação do valor da causa para efeito de custas; e, bem assim, o apuramento dos encargos previstos no artigo 32.º daquele Código a suportar pela parte responsável pelo pagamento das custas. Importa, por conseguinte, distinguir duas realidades: a condenação no pagamento das custas – que ocorre na decisão final da ação ou incidente (mas que, em qualquer caso, não faz aplicação nem dos artigos 5.º e 6.º do Código das Custas Judiciais, na medida em que o valor da causa esteja previsto na lei, nem do artigo 13.º do mesmo código nem da tabela constante do anexo I ao mesmo diploma); e a elaboração da conta de custas, com a inerente liquidação da taxa de justiça. Esta última implica, assim, a aplicação de todos os critérios normativos necessários ao apuramento do número de UC a pagar pelo responsável pelas custas, nomeadamente o critério relativo ao valor da causa e o critério que fixa a taxa de justiça correspondente a esse valor, tal como determinado pelos artigos 5.º e 6.º do Código das Custas Judiciais e, bem assim, pelo artigo 13.º do mesmo diploma e da tabela que integra o
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