TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
577 acórdão n.º 104/13 tributário desproporcionado em relação ao benefício que se pretende obter, constituindo por isso um fator inibitório do direito de impugnação. r) E sendo por isso inconstitucional por violação dos artigos 20.º n.º 1 e 18.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo aliás essa inconstitucionalidade sido declarada pelos Acórdãos n. os 255/07 publicado no Diário da República da II Série de 25 de maio de 2007 e n.º 43/2011 de 25 de janeiro de 2011, disponível na página da internet do Tribunal Constitucional. s) Que a irracionalidade da interpretação que aqui se questiona extrai-se também da análise da sucessão no tempo das normas sobre custas judiciais. t) Isto porque, no regime anterior, a mesma situação seria tributada pelo valor da ação mas reduzidas as custas a 1/8 quando não houvesse oposição, como foi o caso. u) E no regime do atual Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. 34/2008 de 26/2, o mesmo incidente é tributado nos termos do artigo 12.º n.º 1 alínea a) , ou seja, com base no valor de 2.000 € ao que corresponde, em regra, custas no valor de metade de 1 UC. v) Acontece que a M.ª Juiz a quo , não obstante a invocação da inconstitucionalidade, indeferiu a reclamação, con- forme fls. 110 e confirmou a conta elaborada com base na interposição do artigo 6.º n.º1 alínea o) do C.C.J. que o Tribunal Constitucional, através dos ditos Acórdãos, já havia declarado inconstitucional. w) O ato processual de elaboração, pela secretaria, da conta de custas, (o verdadeiro ato ofensivo dos direitos da recorrente) e a prolação do douto despacho que, indeferindo a reclamação, confirmou aquela conta, violam as disposições dos artigos 20.º n.º 1 e 18.º da Constituição da República Portuguesa. x) E violam, concomitantemente, o artigo 204.º do mesmo diploma já que, através de qualquer desses atos, o Tribunal fez a aplicação de normas que infringem o disposto na Constituição. y) Deve por isso o Venerando Tribunal Constitucional, reafirmando a sua jurisprudência anterior sobre a matéria, declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade do citado artigo 6.º n.º 1 alínea o) do C.C.J., quando inter- pretado com o sentido supra-referido. z) A fim de que o Tribunal a quo , retirando daí consequências, ordene a reforma da conta por forma a que ela seja elaborada com base no valor das custas da ação principal, salvaguardando, naturalmente, como limite mínimo, o valor da alçada do Tribunal de 1.ª Instância, Assim fazendo V. Exas., Senhores Juízes do Tribunal constitucional, a costumada Justiça! (…)» 4. Notificado para contra-alegar, o recorrido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto, a título principal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Neste tipo de recursos exige-se, conforme referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/08 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalcons- titucional.pt/tc/acordaos/ ) , uma dupla relação de identidade: «(…) – Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi ; – Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucio- nal – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões
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