TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações junto deste Tribunal, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) a) A ação principal tem o valor de 220 967,72 € , tem por objeto os danos emergentes de um acidente de viação ocorrido em 17 de agosto de 2001 e nela foram demandados o Fundo de Garantia Automóvel, a B., S.A. e a aqui recorrente, sua mãe e irmãos, todos na qualidade de herdeiros de seu pai C.. b) Sendo que, quanto a estes herdeiros de C., a causa de pedir consistiu, única e exclusivamente, no facto de os AA. terem apurado que a chapa de matrícula de um motociclo envolvido nesse acidente correspondia a uma inscrição do mesmo, na Câmara Municipal de Torres Vedras, em nome do dito C.. c) O qual falecera cerca de 2 anos antes do acidente, ou seja, 14 de novembro de 1999 conforme escritura de habili- tação de fls. 27. d) Não tendo os AA. tido o cuidado de averiguar se à data da morte o motociclo efetivamente lhe pertencia. e) Conforme requerimento de fls. 552 e despacho de fls. 583/584, a ação terminou por transação, na qual o lesante, o Fundo de Garantia e a B. assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos danos que acordaram. f ) Tendo os herdeiros de C. ficado isentos de qualquer responsabilidade e tendo, quanto a eles, os AA., pura e simplesmente, desistido do pedido. g) Não constam dos autos – nem tinham que constar – as razões desta desistência, mas o facto de as demais partes, designadamente o Fundo de Garantia e a Seguradora terem concordado em fazer acordo nessas condições, é suficientemente indicativo de que, no decurso do processo, todas as outras partes se convenceram de que estes RR. haviam sido demandados sem fundamento. h) Acontece que, não obstante isso, viram-se na necessidade de contestar, para obstar ao efeito cominatório pre- visto no artigo 484.º do C.P.Civil. i) A mãe e os irmãos da aqui recorrente apresentaram conjuntamente uma contestação e pagaram, quanto a ela, a taxa de justiça devida de 1068,00 € , conforme fls. 69 a 75. j) Contudo, por razões que não vêm ao caso, a ora recorrente teve interesse em apresentar uma contestação autó- noma, o que implicava o pagamento de uma taxa de justiça inicial do mesmo valor de 1068,00 € . k) Perante a dificuldade em fazer o pagamento, requereu o benefício do apoio judiciário, que lhe foi indeferido. l) Posto o que interpôs o recurso de impugnação judicial, no qual decaiu, tendo sido condenada nas custas do incidente, conforme fls. 81 e 86. m) Na sequência do que teve que proceder ao pagamento de taxa de justiça inicial, no valor de 1068,00 € , con- forme fls. 218 e 219. n) O advogado signatário interpretou a decisão de condenação em custas no apenso do incidente, com o sentido de que a expressão “valor da causa” serviu apenas como referência indireta, ou seja, para através dela se determi- nar o valor das custas da ação principal e sendo este o valor a considerar para efeitos de tributação do incidente. o) Interpretação que tem que se considerar plausível e lógica e que aliás veio a ser assumida pelo Tribunal da Rela- ção do Porto no seu Acórdão de 7/10/2010 disponível em www.trp.pt , no qual decidiu que, “o artigo 6.º n.º 1 alínea o) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 224-A/96 de 26/11 na redação dada pelo DL. N.º 324/2003 de 27/02, deve ser interpretado com o sentido de que o valor do incidente para efeitos de custas será o benefício económico que, através do pedido, o requerente pretende alcançar, ou seja, o valor das custas devidas na ação principal, com o limite mínimo da alçada do Tribunal de 1.ª Instância”. p) Acontece que a Secretaria, ao elaborar a conta de custas do incidente de recurso, tomou como base, direta- mente, o valor da causa principal, ou seja, 220 967,72 € e notificou para pagar a quantia de 2349,60 € con- forme fls. 92 e 95. q) Através do seu requerimento de fls. 98 a 101, a ora recorrente reclamou desta conta tendo alegado que o artigo 6.º n.º 1 alínea o) do C.C.J. aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96 de 26/11 na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27/02, quando interpretado com o sentido de que o valor do incidente de recurso de apoio judiciário, para efeito de custas, é o valor da causa, conduz, sobretudo nas causas de valor elevado, a um valor
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