TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

575 acórdão n.º 104/13 oposição, como foi o caso, o valor das custas era reduzido a 1/8, conforme artigo 8.º n.º 1 alínea v) e artigo 43.º n.º 1 desse Código. E, no regime atual – o atual R.C.J. aprovado pelo DL. 34/2008 de 26/02, o incidente é tributado nos termos do artigo 12.º n.º 1 alínea a) , ou seja com base no valor de 2.000 € ao que corresponde, em regra, custas no valor de metade de uma UC. Ora, não se vislumbram razões conexionadas com a substância ou com a tramitação do incidente que possam justificar a sua tributação de forma tão exorbitante no período em que esteve em vigor o C.C.J. na versão aprovada pelo DL n.º 324/2003 de 27/2, quando comparada quer com o regime anterior quer com o posterior. E temos assim mais uma achega para demonstrar a aberração que é a aplicação do artigo 6.º n.º 1 alínea o) do C.C.J., com a interpretação à letra, que se recusa. Pelo contrário, deverá ser interpretado com o sentido de que a expressão “valor da causa” serve apenas como referência para, de forma indireta, determinar, através deste elemento, o valor das custas devidas em face do valor da ação principal, sendo o valor destas custas o que deve ser considerado para efeitos de tributação do incidente. Tudo em perfeita conformidade com o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 07/10/2010 disponível em www.trp.pt , no qual se decidiu que o artigo 6.º n.º 1 alínea o) deve ser inter- pretado com o sentido de que o valor do incidente para efeitos de custas será o benefício económico que através do pedido o requerente pretende alcançar, ou seja, o valor das custas devidas na ação principal, com o limite mínimo da alçada do Tribunal de lª instância. Termos em que se requer a V. Exa. a) […] Ou b) caso assim se não entenda, ordene a reformulação da referida conta, por forma a que a base de tributação seja o valor das custas da ação principal, ou seja o valor de 4.272,00 € referido no aludido despacho de fls. 80 a 86, visto ser este o benefício económico máximo que a reclamante poderia obter se o pedido tivesse sido deferido. Entretanto, para o caso de o Tribunal não perfilhar este entendimento, desde já se deixa suscitada a questão da inconstitucionalidade do referido artigo 6.º n.º 1 alínea o) do C.C.J., por violação dos art. os 20.º n.º 1 conjugado com o 18.º n.º 1 da CRP, com fundamento nas razões supra-expostas. (…)» Nas respetivas pronúncias ao abrigo do artigo 61.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, o contador e o Ministério Público disseram não assistir razão à então reclamante (cfr. fls. 108 e 109). Seguidamente, foi proferido o despacho recorrido, que tem o seguinte o teor (fls. 110): «(…) Veio a recorrente requerer a reformulação da conta de custas, porquanto existe erro sobre a pessoa do respon- sável pelas custas e sobre o montante liquidado. Nestes autos o incidente em apreço respeita exclusivamente à recorrente A., tendo o mesmo sido julgado improcedente, com custas da sua responsabilidade. Aliás, sobre tal decisão não foi deduzido recurso, reclamação ou solicitada a reforma da decisão quanto a custas, pelo que o aí decidido já transitou em julgado. Neste incidente não tem qualquer intervenção os demais sujeitos processuais da ação principal e nem esta é aqui apreciada. Por outro lado, a informação prestada aplicou a norma legal determinada judicialmente. Assim, concordando com a promoção que antecede e com a Sra. Contadora, indefere-se o requerido. (…)» Novamente inconformada, veio a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional que foi admitido no tribunal recorrido (cfr., respetivamente fls. 114-115 e fls. 117).

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