TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Torres Vedras, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social, IP, foi interposto recurso de constitucionalidade do despacho de 18 de maio de 2011 que indeferiu a reclamação da conta de custas elaborada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea o) , do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (adiante referido abreviadamente como “Código das Custas Judiciais”). O recurso foi interposto, a título principal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como LTC), com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/07, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2007, e, a título subsidiário, ao abrigo da alínea b) do mesmo número daquele preceito legal (cfr. fls. 114 e 115). 2. A ora recorrente requereu em 13 de abril de 2004 a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou redução parcial do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa foi o pedido por ela formulado indeferido, com fundamento na ausência de insuficiência económica. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o tribunal ora recorrido, que, por sentença de 16 de maio de 2005, negou provimento ao mesmo. No dispositivo da sentença pode ler-se o seguinte (fls. 86): «(…) “Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do CPC, atendendo-se, para esse efeito, ao valor da ação principal, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea o) , do CCJ”. Uma vez elaborada a conta de custas n.º 987000013292011 de fls. 92, e com ela não se conformando, a ora recorrente, reclamou da mesma mediante requerimento que parcialmente se transcreve (fls. 98 e segs.): […] B – Erro sobre o montante liquidado: Independentemente da pessoa/parte a quem vier a ser imputada a responsabilidade pelas custas do incidente em causa, importa salientar que o montante liquidado não está correto, porquanto o artigo 6.º n.º 1 alínea o) do C.C.J. na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27/12, (disposição para que a Mmª Juiz no douto despacho de fls. 86 remeteu), numa interpretação meramente literal como a que terá sido feita pelo Sr. Contador, ou seja com o sentido de que o valor do incidente de apoio judiciário, para efeitos de custas, é o valor da causa, conduz, sobretudo nas causas de elevado valor, como é a dos autos, (220.967,72 € ) a situações de atribuição de um valor tributário desproporcionado em relação ao benefício económico que se pretende obter, constituindo assim um fator inibitório do direito de impugnação, e sendo, por esse motivo, inconstitucional por violação dos artigo 20.º n.º 1 conjugado com o artigo 18.º n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade aliás já repetidamente declarada conforme, entre outros, os acórdãos do Tribunal Consti- tucional de número 255/2007 publicado no Diário da República II Série de 25/05/2007 e 43/2011 de 25/01/2011 disponível na página da internet do Tribunal Constitucional. Acrescentando-se que a irracionalidade da referida disposição legal, quando interpretada com o sentido e alcance supra-referidos, resulta também de uma breve análise da sucessão de leis no tempo, relativamente à tribu- tação do incidente de apoio judiciário. Efetivamente, no regime imediatamente anterior ao C.C.J. aprovado pelo DL n.º 224-A/96 de 26/11, o incidente, (que então tramitava nos próprios autos) era tributado com base no valor da causa mas, não havendo
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