TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

571 acórdão n.º 102/13 solicitadores no exercício das suas funções (103.º do ECS). Caso os solicitadores corressem um risco de des- proteção em caso de impossibilidade de exercício da sua função (por doença, por acidente ou por aposenta- ção), ficaria seriamente comprometida a sua independência e autonomia técnica, na medida em que aqueles poderiam vir a ficar cativos dos interesses económicos que são prosseguidos pelos respetivos constituintes. Por conseguinte, o princípio da igualdade não proíbe – antes reclama – que os solicitadores fiquem sujeitos a um regime de inscrição obrigatória na CPAS, mesmo quando estejam simultaneamente inscritos num sis- tema obrigatório de proteção social decorrente da sua atividade como trabalhadores por conta de outrem, na medida em que a sua específica vinculação a deveres deontológicos de interesse público permite distingui-los dos demais trabalhadores independentes. Em segundo lugar, a situação jurídica dos solicitadores, relativamente ao seu sistema específico de pro- teção social, também se distingue dos demais trabalhadores independentes na medida em que, conforme o próprio recorrente admite nas suas alegações, a CPAS – que foi criada pelo Decreto n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947 – corresponde a um sistema específico de proteção social essencialmente assente num modelo contributivo. Ou seja, a autonomia e solidez financeira daquela Caixa de Previdência depende, maio- ritariamente, das contribuições que os seus beneficiários asseguram. Como tal, não pode igualmente traçar-se um paralelismo rigoroso entre os demais trabalhadores independentes e os solicitadores, na medida em que os primeiros podem dispor de sistemas de proteção social baseados em outras fontes de financiamento, que vão além das contribuições dos respetivos beneficiários.  Assim sendo, atenta a especificidade da função exercida e a necessidade de proteção do interesse público, não se afigura que o tratamento diferenciado dos solicitadores face aos demais trabalhadores independentes configure uma violação desrazoável e injustificada do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), razão pela qual se conclui pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 5.º e 8.º do RCPAS e acolhida pela decisão recorrida. III – Decisão Nestes termos e pelos fundamentais expostos, decide-se:  a)    Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 5.º e 8.º do Regulamento da Caixa de Pre- vidência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), quando interpretada no sentido de determinar a “obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores em caso de exercício exclusivo da profissão de solicitador em regime de contrato subordinado com vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, concluindo pela cumulação obrigatória de ins- crição na falta de exercício cumulativo de atividades”; b)     Não conceder provimento ao presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro . Anotação: Os Acórdãos n. o s 39/88, 188/90 , 1167/96 e 437/06 estão publicados em Acórdãos , 11.º, 16.º, 35.º e 65.º Vols., respetiva- mente.

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