TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

569 acórdão n.º 102/13 «(…) Artigo 13.º (Advogados e solicitadores) Os advogados e solicitadores que, em função do exercício de atividade profissional, estejam integrados obriga- toriamente no âmbito pessoal da respetiva caixa de previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 6.º, são excluídos do regime dos trabalhadores independentes. Artigo 30.º (Isenção da obrigação de contribuir) Em caso de acumulação do exercício de atividade por conta de outrem abrangida por regime obrigatório de proteção social com o exercício de atividade por conta própria, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta atividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.” Artigo 39.º (Isenção no caso de acumulação de atividade independente com atividade por conta de outrem) O reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir prevista no artigo 30.º depende da verifica- ção das seguintes condições: a) Exercício da atividade por conta própria em acumulação com atividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado neste diploma; b) O valor médio das remunerações consideradas nos últimos seis meses para o outro regime ser igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei ou, em alternativa, o duodécimo do rendimento da atividade exercida por conta própria, declarado ou para efeitos fiscais no ano anterior àquele em que é requerida a isenção, ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida por lei. (…)» Assim sendo, deve começar por notar-se que é o próprio diploma legislativo que fixa o regime geral de proteção social dos trabalhadores independentes que exceciona o regime especial aplicável aos advogados e solicitadores (cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 328/93).   Importa pois averiguar se a fixação desse regime especial briga com o princípio da igualdade, ou seja, se a sujeição dos indivíduos que exercem atividades de solicitadoria por conta de outrem à obrigação de contribuição para a CPAS contende com o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), por comparação com aqueles indivíduos que, exercendo uma atividade por conta de outrem, também exercem uma atividade por conta própria e que, portanto, podem usufruir de uma isenção de contribuição para o respetivo sistema de proteção social relativo a esta última atividade. Se bem que, no § 5 das suas alegações, o recorrente venha aludir, pela primeira vez, a um alegado trata- mento igual de situações diferenciadas – que residiria na sujeição a inscrição obrigatória tanto de solicitado- res em regime de trabalho por conta de outrem como de solicitadores por conta própria – certo é que nem a decisão recorrida aplicou a norma extraída dos artigos 5.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do RCPAS, nesse sentido, nem tão pouco o recorrente fixou o objeto do presente recurso nesses termos, no momento em que o interpôs. Não pode, portanto, vir agora em sede de alegações alterar o objeto do recurso já interposto. Com efeito, a circunstância de o recorrente ter fixado o objeto do presente recurso na norma extraída dos artigos 5.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do RCPAS, quando interpretado no sentido de ser fixada uma “obrigato- riedade de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores em caso de exercício exclusivo da profissão de solicitador em regime de contrato subordinado com vinculação simultânea a outro regime de

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