TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  13.ª Pelo que exercendo, o recorrente, a profissão de solicitador, independentemente da forma como a exerce, é o regime jurídico da CPAS (Regulamento da CPAS) o único que confere um igual tratamento a todos aqueles que exercem a mesma profissão. 14.ª De resto, se se concluísse por absurdo, e sem conceder, como defende o recorrente, que «… a diferença de tratamento – que os artigos 5.° e 8.° do RCPAS na interpretação sob censura, postula – face ao regime acolhido para os trabalhadores independentes – não é compreensível nem se encontra materialmente justificado…» mesmo neste caso, o regime de segurança social que deveria prevalecer seria o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, uma vez que é o regime específico para quem exerce a profissão de solicitador. 15.ª E não o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários. 16.ª Pelo que, a haver isenção do pagamento de contribuições, teria de ser no âmbito do regime dos traba- lhadores bancários ou no âmbito do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. 17.ª Assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na interpretação dada aos artigos 5. ° e 8.° do Regulamento da CPAS pelo Acórdão recorrido, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.» (fls. 265 a 267) II – Fundamentação 4. A interpretação normativa que vem reputada de inconstitucional, pelo recorrente, é extraída dos seguintes preceitos legais, que constam do RCPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro: «(…) Artigo 5.º (Inscrições ordinárias) 1 – São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição. (…) Artigo 8.º (Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias) 1 – A obrigatoriedade de inscrição na Caixa dos Advogados e Solicitadores mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de atividades que determinem uma e outra inscrição. 2 – A cumulação de atividades determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respetivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva. (…) Em suma, o recorrente entende que a sua sujeição a inscrição obrigatória na CPAS configura uma apli- cação inconstitucional daqueles preceitos, por atentatórios do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), na medida em que o regime geral vigente para os demais trabalhadores independentes – que, à data da constituição da situação jurídico-administrativa em apreço nos autos, constava do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro (note-se que, entretanto, entrou em vigor um novo regime jurídico, regido pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro) – permitiria uma isenção da obrigação de contribuir para o regime de segurança social relativo à atividade independente, quando o contribuinte exercesse, simultaneamente, uma atividade por conta de outrem sujeita a um regime obrigatório de proteção social. Com efeito, nos termos do supra referido Decreto-Lei n.º 328/93, determinava-se que:

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