TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
567 acórdão n.º 102/13 4. A aplicação à situação vertente da obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com fundamento no reconhecimento da autonomia específica do Regime Privativo de Segurança Social dos Advogados e Solicitadores, determinando este que a obrigatoriedade de inscrição na CPAS se mantém nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, viola claramente o princípio constitu- cional da Igualdade, conduzindo a um tratamento igual de situações desiguais – exercício exclusivo da profissão de solicitador por conta de outrem em regime de contrato individual de trabalho e exercício cumulativo de atividades que determinam a cumulação de inscrições obrigatórias nas respetivas Caixas de Previdência, que não podem ser tratadas de igual forma. 5. Crê-se que a diferença de tratamento – que os artigos 5.º e 8.º do RCPAS, na interpretação sob censura, postula –, face ao regime acolhido para os trabalhadores independentes – não é, compreensível nem se encontra materialmente justificado por forma a permitir a compatibilidade com aquele princípio constitucional, ofendendo, nessa perspetiva o princípio da igualdade.» (fls. 255 e 256). 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida apresentou contra-alegações das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «(…) 1.ª O recorrente para praticar os atos próprios de solicitador tem de estar inscrito na Câmara dos Solicitadores, independentemente da forma como a exerce: se por conta própria se por conta de outrem. 2.ª E ao ter de estar inscrito na Câmara dos Solicitadores, o recorrente tem, nos termos legais (art. 5. °, n.º 1 do RCPAS), de estar inscrito, igualmente, na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. 3.ª Por sua vez, ao estar inscrito na CPAS o recorrente tem, obrigatoriamente, de pagar as correspondentes contribuições (cfr. artigo 74.º, n.º 1 do RCPAS). 4.ª Não tem aplicação ao caso sub judice o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25.09, invocado pelo recorrente para fundamentar a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Acórdão recorrido aos artigos 5. ° e 8.° do Regulamento da CPAS. 5.ª Pois, nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25.09, os advogados e solicitadores foram expressamente excluídos do referido regime de segurança social dos trabalhadores independentes. 6.ª Sendo, por isso, o regime aplicável ao caso sub judice o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicita- dores, que é autónoma em relação ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, mantendo o seu regime jurídico e a sua forma de gestão privativa (cfr. artigo 126. ° da Lei n.º 32/2002, de 20.12). 7.ª Pelo que é apenas dentro do regime jurídico da CPAS que teria de ser encontrada, como foi, a solução legal para o presente caso. 8.ª E o Regulamento da CPAS não comporta a hipótese de isenção de contribuições aos advogados e solici- tadores que, por exercerem a sua atividade profissional como trabalhadores por conta de outrem, estão sujeitos, obrigatoriamente, a outro regime de segurança social. 9.ª Pelo que o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido não importa a inconstitucionalidade material dos artigos 5.º e 8. ° do Regulamento da CPAS quando confrontados com o artigo 13.° da CRP. 10.ª Pois, o artigo 13. ° da CRP não proíbe “… diferenciações de tratamento baseados, designadamente, numa distinção objetiva de situações” (Cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portu- guesa Anotada, 3.ª edição, p. 127). 11.ª Ou, como tem sido jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, «que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.» (Acórdão n.° 437/2006 do Tribunal Constitucional). 12.ª E, no caso sub judice , ao contrário do que o recorrente alega, o regime jurídico da CPAS é o único regime aplicável, sem quebra de justiça e igualdade, a todos os Advogados e Solicitadores.
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