TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo 2.º juízo da 1.ª Secção do Tribunal Central Admi- nistrativo Sul, em 22 de setembro de 2011 (fls. 222 a 226), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 5.º e 8.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), quando interpretada no sentido de determinar a “obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previ- dência dos Advogados e Solicitadores em caso de exercício exclusivo da profissão de solicitador em regime de contrato subordinado com vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, concluindo pela cumulação obrigatória de inscrição na falta de exercício cumulativo de atividades”, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Notificado para o efeito, o recorrente veio proferir alegações das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «(…) 1. Ao interpretar as normas contidas nos artigos 5.º e 8.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advoga- dos e Solicitadores (RCPAS), aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 623/88, de 8 de setembro, pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 7 de setembro de 2007, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República , 2.ª Série, n.º 188 de 28 de setembro de 2007, no sentido de imporem a obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) em caso de exercício exclusivo da profissão de solicitador em regime de contrato subordinado com vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, concluindo pela cumulação obrigatória de inscrição na falta de exercício cumulativo de atividades, violou o Tri- bunal Central Administrativo Sul o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP, criando uma situação de discriminação face ao regime de segurança social aplicável aos trabalhadores independentes. 2. O recorrente é trabalhador por conta de outrem, exercendo a profissão de solicitador em regime de contrato de trabalho subordinado ao serviço da Caixa Económica Montepio Geral, encontrando-se sujeito ao regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários; 3. Não exercendo em acumulação qualquer outra atividade, nem exercendo a profissão de solicitador em regime de trabalhador independente, entende o recorrente que não lhe deve ser imposta a respetiva inscrição, como contribuinte, na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores já que a obrigatoriedade de cumulação de ins- crições em diversos regimes de segurança social tem como pressuposto, nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 1 e 2 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores o exercício cumulativo de atividades, sujeitas, cada uma delas, a inscrição obrigatória, o que, no caso vertente, não se verifica. IV – Assim sendo, atenta a especificidade da função exercida e a necessidade de proteção do interesse público, não se afigura que o tratamento diferenciado dos solicitadores face aos demais trabalhadores independentes configure uma violação desrazoável e injustificada do princípio da igualdade.
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