TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

565 acórdão n.º 102/13 SUMÁRIO: I – O exercício da atividade de solicitadoria não é objetivamente comparável ao exercício da esmagadora maioria das atividades prosseguidas pelos trabalhadores independentes, na medida em que carece de uma prévia inscrição na Câmara dos Solicitadores, ficando os titulares daquela habilitação adminis- trativa sujeitos ao poder disciplinar exercido pelos órgãos competentes da Câmara dos Solicitadores; além disso, é a própria lei que determina que a inscrição como solicitador implica a pertença a um regime específico de proteção social que é assegurado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Soli- citadores (CPAS). II – A garantia de um sistema sólido e efetivo de proteção social dos indivíduos que exercem a atividade de solicitadoria afigura-se essencial à própria independência e autonomia técnica dos solicitadores no exercício das suas funções; por conseguinte, o princípio da igualdade não proíbe – antes reclama – que os solicitadores fiquem sujeitos a um regime de inscrição obrigatória na CPAS, mesmo quando este- jam simultaneamente inscritos num sistema obrigatório de proteção social decorrente da sua atividade como trabalhadores por conta de outrem, na medida em que a sua específica vinculação a deveres deontológicos de interesse público permite distingui-los dos demais trabalhadores independentes. III – Acresce que, a situação jurídica dos solicitadores, relativamente ao seu sistema específico de proteção social, também se distingue dos demais trabalhadores independentes na medida em que a CPAS corresponde a um sistema específico de proteção social essencialmente assente num modelo contribu- tivo, ao contrário dos trabalhadores independentes, que podem dispor de sistemas de proteção social baseados em outras fontes de financiamento. Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 5.º e 8.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), quando interpretada no sentido de determinar a “obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) em caso de exercício exclusivo da profissão de solicitador em regime de contrato subordinado com vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, concluindo pela cumulação obrigatória de inscrição na falta de exercício cumulativo de atividades”. Processo: n.º 857/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 102/13 De 20 de fevereiro de 2013

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