TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL h) Julgar improcedente o recurso do arguido A. quanto à questão colocada no ponto I do requeri- mento de interposição de recurso, do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 7 de dezembro de 2011, por si apresentado; i) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 356.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5, e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, essa leitura não pode ser admitida em audiência de julgamento, assim como o subsequente confronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações; e, em consequência, j) Julgar improcedentes o recurso do arguido A., quanto à questão colocada no ponto I do requeri- mento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2012 por si apresentado, e o recurso do arguido H. , quanto à questão colocada no ponto VI do requerimento de interposição de recurso por si apresentado; l) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 14.º, 17.º, n.º 1, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de reconhecer compe- tência ao tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito; e, em consequência, m) Julgar improcedentes o recurso do arguido D., quanto à questão colocada no ponto I do requeri- mento de interposição de recurso por si apresentado, e o recurso do arguido H., quanto à questão colocada no ponto II 3 do requerimento de interposição de recurso por si apresentado; n) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 33.º, n. os  1 e 3, e 122.º, n. os  1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos atos do Juiz de Instrução Criminal, declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, não cabe efetuar a reapreciação substancial desses atos, devendo apenas serem anula- dos os atos que se mostrem absolutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida no tribunal competente ; e, em consequência, o) Julgar improcedente o recurso do arguido H., quanto à questão colocada no ponto II 5 do reque- rimento de interposição de recurso por si apresentado; p) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 358.º, 360.º e 361.º do Código de Pro- cesso Penal, interpretados com o sentido de que é possível proceder à alteração dos factos da pro- núncia até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas as alegações orais, sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência; e, em consequência, q) Julgar improcedentes o recurso do arguido F., quanto à questão colocada no ponto 3 do requeri- mento de interposição de recurso por si apresentado, e o recurso do arguido H., quanto à questão colocada no ponto VII 12 do requerimento de interposição de recurso por si apresentado; r) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a tomada de declarações dos assistentes e dos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso de Tribunal Coletivo, e, quando o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do demandante cível ou o defensor pretendam que seja formulada alguma questão ou pedido algum esclarecimento, deverão solicitar ao Presidente do Tribunal que formule tais questões ou pedidos de esclarecimentos aos assistentes e demandantes cíveis; e, em consequência, s) Julgar improcedente o recurso do arguido H., quanto à questão colocada no ponto III 2 do reque- rimento de interposição de recurso por si apresentado.

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