TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
561 acórdão n.º 90/13 Por outro lado, o princípio do contraditório, nos termos em que está constitucionalmente consagrado, não significa que tenha de haver um contrainterrogatório direto em relação a todos os intervenientes ouvidos em audiência de julgamento. Exige, sim, que seja facultado ao arguido o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova. Ora, estas exigências reclamadas por tal princípio são salvaguardadas na solução resultante da interpreta- ção normativa adotada pela decisão recorrida, não sendo constitucionalmente exigível, para tal, que o contra interrogatório ao assistente ou à parte civil seja feito de forma direta por parte do mandatário do arguido. Com efeito, a garantia de contraditório mostra-se cumprida desde que seja permitido ao arguido solicitar esclarecimentos em relação a todos os factos em relação aos quais o assistente ou a parte civil se tenham referido nas suas declarações, independentemente de tais esclarecimentos serem feitos diretamente ou por intermédio do Tribunal. Acresce que o legislador, ao determinar, nos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que os pedidos de esclarecimentos sejam feitos através do Presidente do Tribunal Coletivo, consagrou esta solução tendo em atenção a configuração do estatuto processual do assistente e do lesado ou responsável civil, bem como a natureza da ação em que cada um se insere. Assim, é constitucionalmente admissível a existência de uma diferença de procedimento entre a tomada de declarações às testemunhas e ao assistente ou demandante cível, posto que não se coloque em causa, como não se coloca efetivamente no caso concreto, as garantias de defesa do arguido. Forçoso é, pois, concluir que a norma em questão, não constitui qualquer violação de normas ou prin- cípios constitucionais, designadamente os consagrados nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, devendo, em consequência, também nesta parte o recurso interposto pelo arguido H. improceder. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar extintos, por desistência, os recursos do arguido A., quanto às questões colocadas nos pon- tos II de ambos os requerimentos de interposição de recurso por si apresentados, e do arguido H., quanto às questões colocadas nos pontos I, IV, V, IX e X do requerimento de interposição de recurso por si apresentado; b) Julgar deserto o recurso do arguido H., quanto às questões colocadas nos pontos II 7 e VIII do requerimento de interposição de recurso por si apresentado; c) Não conhecer do recurso do arguido A., quanto às questões colocadas nos pontos III e IV do reque- rimento de interposição de recurso do acórdão de 23 de fevereiro de 2012 por si apresentado; d) Não conhecer do recurso do arguido D., quanto às questões colocadas nos pontos II, III e IV, do requerimento de interposição de recurso por si apresentado em 8 de março de 2012, e quanto à questão colocada no requerimento apresentado em 6 de Junho de 2012; e) Não conhecer do recurso do arguido F., quanto às questões colocadas nos pontos 1, 2, 4, 5, 6 e 7, do requerimento de interposição de recurso por si apresentado; f ) Não conhecer do recurso do arguido H., quanto às questões colocadas nos pontos III 3, VII 3 e VII 18 a) , c) e d) do requerimento de interposição de recurso por si apresentado; g) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses docu- mentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido; e, em consequência,
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