TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Provedor de Justiça veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d) , da Cons- tituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que, com a salvaguarda devida à situação dos nacionais de outros Estados membros da União Europeia, bem como do disposto em convenções ou outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, reserva a cidadãos portugueses o pedido de inscrição marítima, imprescindível para o exercício de atividade profissional descrita no artigo 2.°, n.º 1, do mesmo diploma, por violação das normas constantes dos artigos 15.°, n. os 1 e 2, 18.°, n.º 2, e 165.°, n.º 1, alínea b) , todos da Constituição, com os seguintes fundamentos: «(…) 1. Invocando a sua competência legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da República, prevista no artigo 198.°, n.º 1, alínea a) , da Lei Fundamental, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro (diploma alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 226/2007, de 31 de maio). 2. O referido Decreto-Lei “estabelece as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física; classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque e à lotação de segurança das embarcações” (artigo 1.°, n.º 1, do diploma em apreço). 3. Nos termos do n.º 2 do normativo acabado de citar, a atividade profissional dos marítimos, objeto de regu- lação pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, “é exercida a bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, de investigação, auxiliares e outras do Estado”. 4. O corpo legislativo assim edificado em tomo da profissão marítima assume-se, conforme vem expresso no preâmbulo do diploma em causa, alinhado com os compromissos decorrentes da regulação internacional na matéria, adotada sob a égide da Organização Marítima Internacional e da União Europeia, nomeadamente quanto esta última é (também) exercitável em embarcações cuja atividade se encontra confinada ao domínio marítimo nacional, como sejam as embarcações destinadas ao tráfego local. IV – Tal fundamento não é igualmente descortinável, nem nas razões que justificam o padrão imposto no âmbito da formação e qualificação dos marítimos, nem, pelo menos em medida proporcional à restrição introduzida, em qualquer interesse relacionado com a prevenção da imigração ilegal, pelo que a redução do alcance do princípio da equiparação inerente à limitação legal da possibilidade de requerer a inscrição marítima aos cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou residualmente abrangidos por convenções ou outros instrumentos internacionais em vigor no ordena- mento nacional prevista na norma sob apreciação, não se mostra teleologicamente vinculada à salva- guarda, pelo menos em termos adequados, exigíveis e proporcionais, de qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido, não cumprindo, por isso, os requisitos de legitimidade das exceções a estabelecer pela lei ordinária àquele princípio.

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