TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
559 acórdão n.º 90/13 sem ter renunciado à queixa, poderão constituir-se assistentes as pessoas indicadas na alínea c) e, no caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, poderão fazê-lo as pessoas indicadas na alínea d) ; – as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento [alínea b) ]; – qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção [alínea e) ]. Conforme resulta do artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o assistente tem a posição proces- sual de colaborador do Ministério Público, a cuja atividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei. Ou seja, o assistente tem o estatuto de um verdadeiro sujeito processual, identificado, em geral, com o titular do interesse que a lei penal quis proteger com a incriminação, e a quem a lei confere competências pró- prias, enumeradas no artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, entre as quais se inclui, em determinados casos, a possibilidade de agir independentemente ou até mesmo em sentido oposto ao do Ministério Público. Este estatuto conferido ao assistente tem sido reiteradamente reconhecido pelo Tribunal Constitucional, conforme já acima se referiu no ponto 2.2. deste Acórdão. Relativamente ao estatuto do lesado ou demandante cível no âmbito do processo penal, a sua inter- venção explica-se, desde logo, pela consagração no artigo 71.º do Código de Processo Penal do chamado princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado nos casos taxativamente enumerados no artigo 72.º Este pedido é deduzido pelo lesado, ainda que se tenha constituído ou não se possa constituir assistente (cfr. artigo 74.º, n.º 1, do CPP). Segundo Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal , vol. I, pp. 508-509, da edição de 1974, Coimbra Editora,), o lesado integra «um conceito lato de ofendido», no qual se compreendem «as pessoas a quem deve ser dada legitimidade para deduzir, em processo penal, um pedido de indemnização, ou qualquer outro de natureza patrimonial, derivado de uma infração penal», devendo ser considerada como tal «toda a pessoa que, segundo as normas de direito civil, tenha sido prejudicada em direitos seus, juridicamente protegidos». Assim, a formulação de pedido indemnizatório por parte do lesado implica a apreciação de uma ação de indemnização cível enxertada no âmbito do processo penal, mas que não perde a sua especificidade de ação civil, sendo que do ponto de vista material o lesado ou o responsável civil se mantêm como sujeitos dessa ação civil (cfr. artigos 74.º a 80.º e 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tendo, assim, um estatuto processual específico, que não contende com os direitos do arguido enquanto sujeito processual na ação penal. O recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao interpretar as referidas normas no sentido de que a tomada de declarações aos assistentes e aos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso de Tribunal Coletivo, e, quando o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do demandante cível ou o defensor pretendam que seja formulada alguma questão ou pedido algum esclarecimento, deverão estes solicitar ao Presidente do Tribunal que formule tais questões ou pedidos de esclarecimento, restringe de forma inaceitável as garantias de defesa dos arguidos, comprometendo as garantias de espontaneidade e da imediação próprias de um contrainterrogatório, violando, muito em particular, os princípios constitucionais do contraditório e da presunção da inocência. Segundo o recorrente, as garantias de defesa do arguido, maxime , o direito de contra interrogar e con- traditar diretamente toda a prova incriminatória que seja produzida na audiência de julgamento, não se mantêm intactas se as normas em crise impuserem que todo o interrogatório do assistente e das partes civis, nomeadamente, do demandante cível, seja realizado por intermédio do presidente do Tribunal, pois a aplica- ção do regime resultante da interpretação normativa impugnada prejudica a espontaneidade do depoimento, retirando-lhe conteúdo emocional.
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