TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não se vislumbra, pois, que a interpretação sindicada coloque em causa a garantia de um processo equi- tativo, não se verificando assim também qualquer inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Face ao exposto, não se podendo concluir que a interpretação normativa em causa viole as referidas normas e princípios ou que se vislumbre que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional, devem os recursos interpostos por F. e H. improceder nesta parte. 2.6. A interpretação dos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal (ponto III 2 do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido H.). Conforme já acima se relatou, aquando da verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento desta questão de constitucionalidade, na sessão da audiência de julgamento realizada em 14 de março de 2005, o mandatário do arguido A. apresentou um requerimento em que solicitou que se permitisse que as instâncias aos assistentes fossem efetuadas diretamente, sem a mediação do Presidente do Tribunal Coletivo, pelos diferentes sujeitos processuais, tendo invocado como fundamento a inconstitucio- nalidade do disposto no artigo 346.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Em resposta a este requerimento, a mandatária do arguido H. aderiu ao requerido, tendo precisado que estendia a declaração de inconstitucionalidade ao disposto no artigo 347.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Na sessão de 17 de março de 2005 foi proferido despacho que, após julgar conforme à Constituição o disposto nos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, indeferiu o requerido, deter- minando que a tomada de declarações aos assistentes e partes civis se procedesse na forma expressamente enunciada nos artigo 346.º, n.º 1, e 347.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Desta decisão interpôs recurso o arguido H., o qual foi apreciado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2012 que o julgou improcedente, perfilhando o entendimento que havia sido aplicado pelo tribunal da 1.ª instância. O arguido H. vem arguir a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal, interpretados pelo tribunal recorrido no sentido de que a tomada de declarações dos assistentes e dos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso de Tribunal Coletivo, e, quando o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do demandante cível ou o defensor pre- tendam que seja formulada alguma questão ou pedido algum esclarecimento, deverão solicitar ao Presidente do Tribunal que formule tais questões ou pedidos de esclarecimentos aos assistentes e demandantes cíveis. Vejamos, antes de mais, o teor dos preceitos a que se reporta a interpretação cuja constitucionalidade é questionada. O artigo 346.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Declarações do assistente», estabelece no seu n.º 1, que «Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.» Por sua vez, o artigo 347.º do mesmo Código, sob a epígrafe «Declarações das partes civis», dispõe no seu n.º 1, que «Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas for- muladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.» Estes preceitos que não se afastam do disposto no artigo 428.º do Código Processo Penal de 1939, o qual refletia uma prática anterior, disciplinam a prestação de declarações por parte de dois específicos intervenientes processuais: o assistente e as partes civis. Assim, antes de apreciar as questões de constitucionalidade aqui em discussão, importa tecer algumas considerações sobre o respetivo estatuto processual destes sujeitos processuais. No que respeita à figura do assistente, estabelece o artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, ressalvados os casos em que leis especiais confiram tal direito, podem constituir-se assistentes em processo penal: – os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis pro- teger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos [alínea a) ] – no caso de o ofendido morrer
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