TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

557 acórdão n.º 90/13 O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sen­tido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao pro­cesso, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão funda­mentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à comple- xidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumarie­dade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94). O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiado exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repú- blica Portuguesa Ano­tada, pp. 415 e 416, do vol. I, da 4.ª edição, da Coimbra Editora). A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não deixa de per- mitir uma ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Sendo estas as dimensões em que se concretiza este princípio, não se vê de que forma a interpretação normativa em análise o possa ter colocado em causa. Com efeito, se se verificar que só após as alegações orais, mas antes da sentença, o tribunal se encontra em condições de fazer um juízo indiciário da prova produzida – seja porque só então, após a produção de toda a prova, está em condição de o fazer, seja porque tal é imposto pela própria natureza colegial do tribunal, como acontece no presente caso – concluindo que da mesma poderá resultar uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, não se vê que a tal ofenda a garantia de um processo justo e equitativo, posto que a referida alteração, efetuada neste momento processual, garanta, como efetivamente garante, aos arguidos os mesmos meios de defesa. Dir-se-á, como fazem os recorrentes, que, a admitir-se a alteração nessa altura, há um maior distancia- mento temporal em relação ao momento em que foram produzidas determinadas provas ou em relação aos factos. Contudo, essa será um circunstância dependente de contingências várias, como sejam, por exemplo, a maior ou menor duração e complexidade do processo, a maior ou menor proximidade entre a data da ocorrência dos factos e a do julgamento, a maior ou menor visibilidade das alterações a efetuar, vicissitudes essas que não são controláveis pelo Tribunal, nem poderão ser fundamento para antecipar o momento até ao qual será admissível que se proceda a uma alteração dos factos descritos na pronúncia.

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