TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a formar de conferenciar com outrem, como acontece no juiz singular, é a resultante da vontade funcional dos vários juízes. Numa tal perspetiva – e reproduzindo asserções do acórdão recorrido – “é irrelevante que a essa comunicação se chame leitura de acórdão ou que se designe a mesma por qualquer outra expressão”. E continua o mesmo aresto: “É que tendo sido dado prazo para a organização da defesa e admitida a produção de nova prova, essa prova a produzir poderia ter o efeito de alterar decisivamente o juízo do tribunal quanto aos factos descritos na comunicação”, possibilidade esta, de resto, bem explicitada no facto de o tribunal de 1.ª instân- cia haver expressamente consignado que os factos comunicados foram dados provisoriamente como assentes em face da prova até agora [então] produzida”.» No caso dos autos, não se veem razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência deste Acórdão, cujos fundamentos são transponíveis para a situação sub judice . Com efeito, está em causa a interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal no sentido de que é possível proceder à alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas alegações orais, mesmo sem a verificação de circuns- tâncias de excecionalidade ou superveniência. Ora, esta possibilidade é admitida pelo referido Acórdão n.º 387/05, ao considerar que a circunstância de a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ser comunicada ao arguido após deliberação dos juízes que compõem o tribunal coletivo que julga a causa em 1.ª instância, dando-lhe ao mesmo tempo prazo para a sua defesa, nomeadamente, para os poder contestar e oferecer prova a produzir na mesma audiência, não ofende os princípios constitucionais do acusatório, do contraditório e da plenitude das garan- tias de defesa (parâmetros estes que, no caso concreto, os recorrentes consideram também ter sido violados pela norma em causa, na interpretação sindicada). Não se vê, assim, como tenham sido violados os princípios do acusatório, do contraditório e da pleni- tude das garantias de defesa dos arguidos, pelo facto de a comunicação da alteração não substancial dos factos ter sido efetuada após as alegações orais. De acordo com a interpretação normativa sindicada e aplicada pela decisão recorrida, é admissível que essa comunicação ocorra depois de o tribunal coletivo, enquanto órgão colegial, se ter reunido para deliberar, tendo por base a análise toda a prova produzida. Ora, admitir como possível que tal comunicação ocorra neste momento temporal em nada contende com os referidos princípios constitucionais, posto que confere aos arguidos exatamente os mesmos direitos e possibilidades de defesa e de exercício do contraditório que conferiria se tivesse ocorrido em momento anterior, não se revelando necessário que se exija para tal que se verifiquem circunstâncias de excecionalidade e de superveniência. Assim, não se poderá falar, a este respeito, da existência de uma restrição de direitos, liberdades e garan- tias dos arguidos, no sentido em que tal restrição se encontra prevista no artigo 18.º da Constituição, uma vez que a exigência prevista no artigo 358.º do Código de Processo Penal tem em vista a proteção de direitos dos arguidos constitucionalmente consagrados, não resultando da interpretação normativa sindicada qual- quer restrição aos mesmos. Por outro lado, também não se vê de que modo a interpretação normativa questionada possa colocar em causa o princípio da presunção da inocência, em qualquer das dimensões já referidas, nem os arguidos concretizam as razões em que fundamentam a alegada violação deste princípio. No entanto, uma vez que os recorrentes invocam a violação de um parâmetro constitucional que não foi especificamente analisado no referido acórdão, importa apreciar a questão também à luz do mesmo. Assim, os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida viola o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, o qual dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” A exigência de um processo equitativo consta também do invocado artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem.

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